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Moradores de imóvel danificado por obra em área vizinha devem ser indenizados

Em decisão unânime, a 19 ª Câmara Cível do TJRS confirmou que moradores de imóvel, ainda que na condição de possuidores ocupantes, são partes legítimas para solicitar indenização por prejuízos causados no local em que residem. Parte da habitação desabou em razão de escavações para obra de edificação em terreno vizinho. O Colegiado manteve a condenação do Condomínio Solar Tiarajú, mas também responsabilizou o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do RS (Sindimetro), dono da área. O julgamento ocorreu na tarde de ontem (17/10).

Os danos morais foram bem caracterizados, e não são irrisórios, destacou o relator das Apelações Cíveis das partes, Desembargador Mário José Gomes Pereira. “Presumem-se os sentimentos negativos em face da agressão verificada, da alteração nociva do quotidiano da parte vitimada, da modificação negativa de seu estado psicológico em virtude da ofensa ao seu patrimônio físico mais relevante (lar), diante da ilegalidade perpetrada – no passo, descabido falar-se em prova desses danos, vez que são presumidos.”

A ação de reparação por danos materiais e morais foi ajuizada contra o Sindimetro, que nomeou à autoria a empresa Kaefe Engenharia e Empreendimentos Imobiliários e com o chamamento ao processo do Condomínio Solar Tiarajú.

A Justiça de 1º Grau julgou a ação procedente apenas contra o condomínio, homologando acordo para fosse disponibilizada moradia aos autores da ação, mediante a locação, bem como o pagamento de R$ 5 mil, equivalente a pouco mais de 15 salários mínimos, a título de danos morais.

Majorada indenização devida pelo Condomínio e Sindicato

Os autores do processo solicitaram o aumento da indenização e o Sindicato e o Condomínio sustentaram serem partes passivas ilegítimas.

O Desembargador determinou a majoração da indenização por danos morais para 40 salários mínimos. Confirmou a responsabilidade do Condomínio Solar Tiarajú e também reconheceu a culpa do Sindimetro. Ambos devem arcar solidariamente com o pagamento dessa condenação e “daquela atinente a outras rubricas, como contemplado no ato sentencial”.

O magistrado salientou que o Sindimetro mostrou-se como sendo proprietário da área e foi o contratante da obra. É, ainda, quem contrata profissional para efetuar projetos e cálculos, remove terra, providencia na construção de muro de arrimo, terraplenagem e drenagem.

Reforçou que os autores são parte ativa legítima, pois possuidores ocupantes do imóvel, parte lesada material e moralmente pelos atos da parte requerida. “A questão não diz com propriedade imobiliária senão en passant, irrelevante em nome de quem está registrado o imóvel no ofício imobiliário, para os fins indenizatórios ora perseguidos.”

Conforme o magistrado, o prédio é de propriedade do Condomínio, que era, também, seu possuidor. “Foram as obras realizadas neste seu bem que deram causa aos prejuízos percebidos. Tudo conjuntamente com o Sindicato, como já se referiu.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior.