No dia da festa o pai foi buscar a cama elástica, alugada e paga antecipadamente, na hora e local combinados, mas o equipamento não foi entregue, sem esclarecimentos. O brinquedo, segundo testemunhas, era a principal atração do aniversário de uma menina de quatro anos. A Terceira Turma Recursal Cível proveu o recurso do pai, entendendo configurado o dano moral e estabelecendo o pagamento de R$ 1 mil.
A empresa-ré alegou que no dia anterior a cama elástica rasgou e que o cliente estava ciente de que, havendo qualquer problema, o contrato estaria desfeito. Afirmou que ofereceu outro brinquedo, mas foi recusado.
Para o relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, “resultou o autor frustrado em sua expectativa de proporcionar à filha e às crianças convidadas o evento prometido, sendo que sequer teve como dar explicações a elas quanto aos motivos dessa falha”.
Destacou tratar-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e assinalou como abusiva a cláusula contratual em que a empresa se reserva ao direito de simplesmente rescindir o contrato caso o brinquedo contratado esteja com defeito.
Também salientou que, somente momentos antes da festa, o autor tomou conhecimento de que o divertimento não estaria disponível.
Acompanharam o relator os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Proc. 71000915546