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Câmara do TJMG condena motorista que dirigia embriagado

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um motorista, da cidade de Juiz de Fora, a cumprir pena de 1 ano e 9 meses de detenção, em regime aberto, além de pagar 18 dias-multa, por dirigir embriagado. Os desembargadores determinaram também a suspensão da carteira de habilitação no período de 1 (um) ano.

Fala arrastada. Andar cambaleante. Sinais visíveis de embriaguez. Essa foi a constatação dos policias militares ao abordarem o motorista do veículo Ford/F1000, numa quarta-feira, no dia 23 de fevereiro de 2005, às 7h. Ao fazer uma conversão indevida, o motorista bateu em um Fiat/Uno e chegou a fugir para evitar possíveis responsabilidades.

Localizado pelos policiais, foi preso, em flagrante, e o veículo guinchado em razão do estado de embriaguez do motorista. Encaminhado à delegacia, ele se recusou a ser submetido a qualquer exame específico de constatação de embriaguez. Realizaram, então, um exame baseado em seu comportamento, que foi conclusivo ao constatar o estado de embriaguez alcoólica do motorista, que apresentou um discurso incoerente e entrecortado.

Baseado no Inquérito policial, o Ministério Público instaurou processo, comprovando, inclusive, através de certidão de antecedentes criminais, que existiam diversos processos contra o motorista, inclusive referentes ao mesmo delito.

Por sua vez, o motorista declarou que o fato de estar nervoso, gesticulando, com olhos vermelhos, não comprovava que estivesse sob o efeito de álcool. Além disso, enfatizou que o exame clínico a que foi submetido informava apenas os sintomas, não podendo apresentar, assim, conclusões sobre o seu estado.

O processo foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora e o motorista condenado. O juiz de primeira instância considerou que ele tinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e condenou o motorista a cumprir pena de 1 ano e 9 meses de detenção e 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente nos dias dos fatos, ou seja, em fevereiro de 2005. O motorista foi condenado a cumprir a pena em regime aberto e sua carteira de habilitação foi suspensa por 1 (um) ano. Tendo em vista os maus antecedentes do motorista, o juiz negou o benefício do “sursis”.

Inconformado, o motorista recorreu ao Tribunal de Justiça requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os desembargadores Ediwal José de Morais (relator) e Walter Pinto da Rocha (2º vogal) confirmaram integralmente a decisão de primeira instância, por considerarem que “os antecedentes criminais do motorista demonstram tendência a práticas delitivas, inclusive condutas de natureza semelhantes àquela pela qual ele restou condenado”. Os desembargadores entenderam que o pedido de substituição da pena não seria suficiente para a reprovação da conduta e prevenção contra a prática de novos crimes.

No entanto, a decisão não foi unânime. O desembargador William Silvestrini (1º vogal) ficou vencido com relação à fixação do período de suspensão da carteira de habilitação. Para ele, a penalidade deveria guardar proporcionalidade com os mesmos critérios adotados quando da análise das circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ou seja, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, em relação ao art. 306; 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias, em relação ao art. 305, totalizando um período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

Prevaleceu, entretanto, o entendimento majoritário, ficando o motorista impossibilitado de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.