Um aposentado vai receber indenização de uma empresa de telecomunicação por ter seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou a empresa a indenizar o aposentado em R$3.000,00.
Segundo os autos, em junho de 2005, ao pedir crédito a um banco, o autor teve o pedido negado, porque seu nome constava dos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da empresa de telefonia.
Entretanto, o autor afirma que nunca estabeleceu qualquer compromisso verbal ou escrito com a ré. Conta que, em janeiro de 2002, seus documentos de identificação foram furtados. Ele acredita que a empresa habilitou o serviço telefônico em seu nome, mediante solicitação fraudulenta. Com isso, requer que seja retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e que a empresa o indenize em danos morais.
A empresa de telefonia apresentou defesa, alegando que consta em seus arquivos,que o autor solicitou instalação do acesso telefônico. Afirma que a instalação foi efetivada de acordo com as normas legais e regulamentares.
A juíza justificou sua decisão explicando que a empresa de telecomunicações violou o direito do aposentado, através de uma conduta omissiva. Ressaltou ainda o art. 186 do CBB que “estabelece a obrigação de reparar o dano para quem, dolosa ou culposamente, viole direito, ou cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” A magistrada considerou que a inscrição e manutenção de dados da qualificação em arquivo de crédito, de forma indevida, é apta a gerar indenização por dano moral. Salientou, ainda, que este tipo de dano surge, quando há lesão de bem material integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, a integridade de esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física ou psicológica à vítima.