O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado.
Com esta conclusão, os juízes da 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram pedido provimento a pedido de um médico plantonista que reclamou, na Justiça, o pagamento de horas extras e adicional noturno por período trabalhado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Príncipe Humberto S/A, a serviço da São Camilo Assistência Médica S/A.
Após rescindir seu contrato com o hospital, o médico garantiu o reconhecimento do vínculo empregatício e demais verbas rescisórias na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou o pagamento de horas extras e adicional noturno ao plantonista. Inconformado, o médico recorreu ao TRT-SP, pretendendo incluir, na condenação, horas extras e adicional noturno.
No tribunal, o relator do processo, juiz José Ruffolo, entendeu que “o contrato de trabalho do reclamante teve natureza atípica. Foi contratado como médico plantonista, com valor certo e preestabelecido, o qual remunerava integralmente o plantão de 12 horas.”
Para ele, “o trabalho em regime de plantão e com remuneração fixa é comum no meio médico e interessa também aos profissionais, os quais, normalmente, prestam serviços em diversas entidades e, portanto, necessitam de horários de trabalho diferenciados.”
Convenções e acordos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo com diversas entidades patronais, observou o juiz, insistem na carga semanal de 24 horas e mensal de 120, já incluído o valor do descanso semanal remunerado.
Os juízes da 5ª Turma acompanharam o relator e mantiveram a decisão da Vara de São Bernardo do Campo, indeferindo o pedido do médico.