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CDC privilegia a parte mais fraca em contratos de adesão

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tijucas e condenou a Unimed- Florianópolis a reembolsar o valor de aproximadamente R$ 8 mil à viúva de Lourival Freiberger, Ivonete Massaneiro Freiberger, que assumiu despesa de cirurgia para colocação de marca-passo no marido. Em 2001, Lourival foi internado no Hospital de Caridade, em Florianópolis, para realizar uma intervenção cirúrgica. Posteriormente foi constatada a necessidade de implante de um marca-passo, cuja despesa médica foi orçada em R$ 8 mil. Apesar do procedimento cirúrgico ter sido realizado, o paciente faleceu três meses depois. A seguradora de saúde negou-se a cobrir o valor referente à aquisição do aparelho, pois disse que, por contrato, somente as despesas hospitalares com instalação do aparelho seriam reembolsadas. Entretanto, Lourival aderiu à três módulos contratuais, sendo que no módulo 3, havia a previsão expressa de cobertura das despesas atinentes aos procedimentos decorrentes de cirurgia cardíaca, o que anula o argumento de não cobertura. Além disso, o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil (foto), explicou que, diante da previsão contratual genérica dos contratos de adesão – tipo de acordo praticado pelas seguradoras de saúde – , o Código do Consumidor deixa claro o favorecimento da parte mais fraca da relação contratual: o consumidor. A votação foi unânime.