A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).
O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.
Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens de propriedade da empresa e seus sócios passíveis de penhora. Diante da dificuldade, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado. Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou seu interesse e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.
Em 2004, a juíza da Vara do Trabalho de Limeira aplicou a prescrição intercorrente ao processo. O ex-motorista entrou então com agravo de petição junto ao TRT, pedindo o prosseguimento da execução e a penhora de saldos bancários e/ou aplicações financeiras existentes em nome do sócio da reclamada por meio do Bacen-Jud. O TRT, porém, manteve a prescrição, levando-o a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a ausência de bens para garantir a execução impediu o prosseguimento do processo. Isso, porém, não permite concluir que houve inércia do trabalhador interessado, titular do direito, “ainda que seja de vinte anos o intervalo entre a data de liquidação da sentença e o desarquivamento do processo”. O que houve, no seu entendimento, foi a “dificuldade natural do empregado credor em dar impulso ao feito diante do insucesso na tarefa árdua de encontrar os bens do devedor para apresentação em juízo”.
Para Aloysio Corrêa da Veiga, “a coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a suspensão da execução até o cumprimento da sentença, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente.” O ministro frisou que “a aplicação da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo”, mas esse não foi o caso dos autos, em que se verifica apenas que não foram encontrados bens para cumprir a execução. Esta circunstância pode ocasionar, somente, a suspensão da execução, “nunca podendo se imputar inércia ao exeqüente [o trabalhador], pois não há providência a se adotar, a não ser aguardar bens passíveis de penhora”, concluiu.
Por unanimidade, a Sexta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno do processo ao TRT de Campinas para o exame do agravo de petição.