O Direito Internacional é de extrema importância para a defesa dos direitos autorais em nosso país, já que muitos Tratados foram ratificados pelo Brasil. Destaca-se o sistema instituído pelas Convenções de Berna (“União para a propriedade literária”), a primeira formalizada em 09/09/1886, contando com a adesão de vários países. Ocorreram revisões em Paris (de 15/04 a 04/04/1896), Berlim (de 14/10 a 14/11/1908), Roma (de 07/05 a 02/02/1928), Bruxelas (de 06/06 a 26/06/1948), Estocolmo (14/07/1967) e Paris (24/07/1971, modificado em 28/09/1979).
Hildebrando Accioly, em sua obra Manual de Direito Internacional Público explica que:
“A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o chefe de Estado confirma tratado firmado em seu nome ou em nome de Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário. Geralmente só ocorre a ratificação depois que o tratado foi devidamente aprovado pelo Parlamento, a exemplo do que ocorre no Brasil, onde esta faculdade é do Congresso Nacional.”¹
De acordo com Eliane Y. Abrão: “Tratado é a fonte de direito internacional, negócio jurídico celebrado entre Estados que pode vir a se transformar em lei interna.” (Direitos de Autor e Direitos Conexos, pág. 58). Os países reúnem-se para elaborar a redação de um documento final, assinado pelas partes integrantes.
A CRFB/88 estabelece em seu artigo 84, inciso VIII, que “compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Esse documento é posteriormente ratificado pelo Presidente da República, no caso de nosso país, seguido de submissão à aprovação do Congresso Nacional através de Decreto Legislativo. Após esses procedimentos deve ser promulgado e publicado no Diário Oficial, a partir daí equivalendo a uma lei interna.
O PROBLEMA DA COERCIBILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL
Diversos textos de convenções internacionais foram aprovados no Direito Interno do Brasil, tais como as de Berlim (Decreto nº15.330, de 21/06/1922), Roma (Decreto nº23.270, de 24/10/1933), Bruxelas (Decreto nº34.954, de 18/01/1954), Roma (Decreto nº57.125, de 19/10/1965, de direitos conexos) e Paris (Decreto nº79.905, de 24/12/1975), ainda as de Genebra (Decreto nº48.458, de 04/07/1960), Convenção Universal, revisão de Paris (Decreto nº76.905, de 24/12/1975, e Decreto nº76.906, de 24/12/1975, de direitos conexos), e interamericanas, do Rio (Decreto nº9.190, de 06/12/1911), Buenos Aires (Decreto nº11.588, de 19/05/1915) e Washington (Decreto nº26.675, de 18/05/1949).O Brasil aderiu ainda a outras convenções, como a que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de Paris, de 14/07/1971 (Decreto nº75.541, de 31/05/1975), e a sobre sinais emitidos por satélites de comunicação, de Bruxelas, de 21/05/1974 (Decreto nº74.130, de 28/05/1974).
Acontece que o Direito Internacional não goza de nível adequado de coercibilidade e por isso não possui a mesma eficácia que o Direito Interno do Estado.
Duas Teorias tentam resolver o problema do Direito Internacional: a Dualista e a Monista. Liderada na Alemanha por Carl Einrich Triepel, a Teoria Dualista defende a existência do Direito Internacional de forma independente do Direito Interno, de maneira que uma não interfira na outra. O que, na prática, é impossível.
Os Monistas defendem a existência de uma única ordem jurídica com dois Direitos: o Direito Internacional e o Interno. E dividem-se em dois grupos, um defende a prevalência do Direito Interno sobre o Internacional, enquanto o outro defende a prevalência do Direito Internacional sobre o Interno. Neste último, um dos adeptos foi o brilhante autor Hans Kelsen(citação do autor). Enquanto aquele grupo trata a soberania de forma absoluta (Tal como o Supremo Tribunal Federal Brasileiro e as demais Cortes Sul-americanas), este a trata de forma relativa. O Monismo, de forma geral, tem a pretensão de um dia haver uma única ordem jurídica com a existência somente do Direito Internacional.
Essas teorias em nada resolveram à falta de coercibilidade do Direito Internacional. O problema da falta de efetividade do Direito Internacional tornou-se mais gravoso principalmente por três causas: a preocupação dos Estados com bem-estar-social, a globalização e o exercício dos Direitos Humanos.
Após as guerras, os países Europeus, por seu egoísmo, passaram a se preocupar com o bem-estar-social dos países mais pobres, com medo de ter o próprio ameaçado. Isso para que não houvesse, por exemplo, muita imigração de pessoas desses países de menor nível de bem-estar-social comprometendo, assim, o bom nível dos países mais ricos.
A Globalização também muito preocupou, pois faz com que barreiras da soberania estatal sejam ultrapassadas, tornando as economias mais próximas, pelo fato de facilitar acordos entre os Estados. O exercício dos Direitos Humanos era necessário para que não abalasse as estruturas do ordenamento jurídico Europeu, pois uma injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.
CONCLUSÃO
A solução foi a internacionalização do Direito Constitucional do Estado através da inserção de normas internacionais nas Constituições Estatais. Existem três formas de expressar o Direito Internacional: os tratados, os costumes internacionais e os princípios internacionais. Esse fenômeno encontra-se recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O art.5º, §2º, permite que os Direitos e Garantias Fundamentais que estiverem em tratados incorporados pelo Brasil sejam considerados direitos e garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país, posto que devam ser tratados como normas constitucionais.
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (CRFB/88, art. 5º, § 2º).
O art.4° da nossa Constituição traz em seus incisos princípios internacionais como a prevalência dos Direitos Humanos, a igualdade entre os Estados e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I – independência nacional;II – prevalência dos direitoa humanos;III – autodeterminação dos povos;IV – não-intervenção;V – igualdade entre os Estados;VI – defesa da paz;VII – solução pacífica dos conflitos;VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X – concessão de asilo político.”(CRFB/88, art. 4º)
Todavia, as Cortes sul-americanas insistem em tratar a soberania de forma absoluta e assim o faz o Supremo Tribunal Federal do Brasil. Dessa forma, o STF nega vigência ao art.5 °, § 2º, considerando o tratado como mera lei ordinária e nega vigência ao art.1°, parágrafo único de nossa Carta Magna.
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (CRFB/88, art. 1º).
O STF dá mais soberania à Constituição do que ao povo. Ora, tendo sido publicado um Tratado após todo o devido procedimento, é óbvio que ele possua força de lei, não há como negar. Aqui incide o artigo 5°, §2°, da Constituição, elevando à categoria de norma constitucional os direitos e garantias fundamentais trazidos nos Tratados. O STF, por tratar a soberania de forma absoluta, diversas vezes negou vigência ao art.5°, § 2° e como para o Supremo Tribunal Federal Tratado é lei ordinária, seus direitos, garantias e princípios não são elevados ao nível constitucional.
Um exemplo é o tratado de São José da Costa Rica que proíbe a prisão por dívida, exceto a do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Dever-se-ia, então, revogar parcialmente o inciso LXVII do art. 5 °, que inclui o depositário infiel, mas o STF nega vigência ao art.5°, § 2°. A Questão vai muito além de tratar a soberania como absoluta. O STF está negando o art. 1°, parágrafo único, que determina que todo o poder emana do povo, já que a Constituição elaborada pelos representantes do povo não está sendo obedecida pelo próprio guardião da Constituição Federal. O STF está indo também contra o princípio da Dignidade Humana, por manter o depositário infiel no rol de prisão por dívidas.
Resta-nos esperar que no Supremo Tribunal Federal ingressem agentes políticos que tratem a soberania de forma mais flexível, para que o povo tenha os direitos e garantias fundamentais defendidos de uma maneira melhor, mais condizente com o estabelecido em nossa Carta Magna.