O escritor de novelas Walter Negrão não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), anular nem reduzir multa devida ao SBT por quebra de contrato. A Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo escritor contestando decisão que o obrigou a pagar a multa prevista em contrato no valor de R$ 3,585 milhões, que devem ser corrigidos anualmente de janeiro de 1.996 até o mês do efetivo pagamento pelo maior dos índices previstos no contrato.
O referido contrato para elaboração de duas novelas foi assinado em 1996, durante a vigência de outro contrato do escritor com a TV Globo. No recurso apresentado ao STJ, Walter Negrão alegou culpa do SBT, que não informou a existência de um acordo assinado entre as emissoras limitando a possibilidade de contratação de funcionários de empresa concorrente. Entre as alegações, também está a falta de informação sobre norma do Código de Ética da Radiodifusão Brasileira, que considera antiético aliciar integrantes dos quadros de concorrentes em plena vigência dos contratos.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, considerou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou o processo, atento ao contrato firmado entre as partes e a todo o acervo probatório juntado, e concluiu pela inexistência de dolo ou erro da emissora. A ministra entendeu que esse julgamento não pode ser revisado por força das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem a reapreciação de cláusulas contratuais e de provas.
O escritor pleiteou ainda a redução da multa, o que também não foi acolhido pela relatora porque não estavam presentes as hipóteses que permitem a minoração. De acordo com o Código Civil, a redução de multa compensatória só pode ser concedida quando houver cumprimento parcial do serviço contratado ou quando o valor da multa exceder o valor principal.
Assim, as alegações contidas no recurso especial interposto por Walter Negrão pedindo a anulação ou rescisão do contrato sem condenação ao pagamento de danos ao SBT, ou ainda a redução da multa, não foram acolhidas pela Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso. Prevalece então o Acórdão do TJ/SP.