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Defensor público não deve receber honorários em processo ganho contra o Estado

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro é órgão do estado, não tem personalidade jurídica própria, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária em condenação nos processos contra as defensorias. A consideração foi feita pela ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar para desobrigar o estado do pagamento de honorários em processo que o obrigou a fornecer medicamentos para paciente de doença grave. “É o recorrente quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes”, completou a ministra.

A ação com pedido de tutela antecipada foi ajuizada por Nivaldo Rocha contra o estado e contra o município do Rio de Janeiro, requerendo a concessão de medicamentos para tratamento de doença grave. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo o estado condenado a fornecer o medicamento. A decisão também o obrigava a pagar os honorários advocatícios ao defensor público que atuou na causa.

O estado e o município apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a condenação. “Reconhecendo o Estado sua obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, correta a sentença que isto declara, de forma solene”, afirmou o Acórdão. Os honorários de sucumbência, por outro lado, são devidos, não tendo relevância o fato de integrar a Defensoria Pública a estrutura do Estado”, acrescentou.

No recurso especial dirigido ao STJ, o estado alegou, entre outras coisas, que a decisão violou o artigo 381 do Código Civil. Segundo afirmou, os honorários advocatícios fixados nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública contra o próprio estado não são devidos, configurando confusão entre credor e devedor na mesma pessoa, independentemente da lei que criou fundo especial para o aparelhamento da referida instituição.

O recurso foi parcialmente provido pela Primeira Turma. “Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes”, considerou a relatora. “Ademais, o fato de existir lei estadual que tenha instituído fundo financeiro especial destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública não altera tal conclusão, pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária”, acrescentou a ministra Denise Arruda.

Ainda para a relatora, a inovação constitucional fixada pela EC nº 45/2004 no art. 134, § 2º, da CR/88 “não alterou as premissas que levaram o STJ a deixar de reconhecer o direito à percepção de honorários advocatícios por parte das Defensorias Públicas”.