Falhou mais uma tentativa do Governo do Distrito Federal (GDF) de ver reconhecida a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a alegação apresentada pela Procuradoria-Geral do DF de que a ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público (MP) do DF não contestava individualmente cada uma das normas das leis complementares distritais que tratam do tema.
Pela redação legal, a taxa seria cobrada, anualmente, de todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no DF pelo uso efetivo ou potencial do serviço do Corpo de Bombeiros. O Tribunal de Justiça do DF, em novembro de 2004, ao julgar a ação proposta pelo MP, entendeu que, como compete à União organizar e manter o Corpo de Bombeiros do DF, deveria ser declarada a inconstitucionalidade do trecho da Lei Complementar 336/2000 que modificou a Lei Complementar 1/1994, o qual instituiu a taxa.
O GDF ingressou com recursos no STJ e no Supremo Tribunal Federal. No STJ, alegava que a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade seria inepta (não cumpria determinações formais), porque o MP teria deixado de refutar vários preceitos da lei complementar, fazendo apenas uma “impugnação genérica”, o que violaria lei federal.
O relator do recurso, ministro Castro Meira, afirmou que foi acertada a decisão do TJ/DF que não aceitou a alegação de inépcia, já que o pedido do MP argüiu especificamente as normas distritais que instituíram a taxa de incêndio, inexistindo a alegação genérica de inconstitucionalidade. Para o ministro Castro Meira, a petição inicial confronta os dispositivos da norma com as regras da Lei Orgânica do DF para legislar sobre a manutenção do serviço público desempenhado pelo Corpo de Bombeiros. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.