O fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com base no fundamento acima, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma concessionária de telefonia celular a indenizar um advogado, de Juiz de Fora, que teve o seu número de celular clonado e sua linha permaneceu bloqueada durante dois meses. Em razão do bloqueio, o advogado ficou impedido de efetuar ligações.
O advogado declarou nos autos que, no período de 23/09/2004 a 07/12/2004, o número do seu celular foi clonado e bloqueado. Ele chegou a receber uma conta, no mês de novembro, no valor de R$ 1.494,07. O custo das ligações clonadas foi suspenso pela operadora, mas a empresa manteve o pagamento das assinaturas referentes ao período em que o telefone esteve bloqueado. Contra o pagamento dessas assinaturas e os prejuízos em decorrência do bloqueio do telefone, já que ficou incomunicável em seus contatos profissionais, recorreu à Justiça.
A concessionária alegou que tão logo detectou o problema, entrou em contato com o usuário, mas que somente pôde efetuar o desbloqueio da linha quando o usuário compareceu à empresa, em fevereiro de 2005. Com relação aos prejuízos profissionais, a empresa declarou que o escritório do advogado tinha telefone fixo e fax. Além disso, sustentou que no referido caso, tanto a empresa, fornecedora de serviço de telefonia, quanto o usuário, eram vítimas de uma ação fraudulenta.
Como ficou comprovado, nos autos, que a linha ficou bloqueada somente nos meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005, a juíza da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora condenou a empresa a indenizar o advogado, pelos danos morais, em R$3.000,00. Já com relação aos danos materiais, condenou a empresa ao pagamento em dobro da metade do valor cobrado a título de assinatura mensal nos referidos meses, contados da data do evento.
Insatisfeitos com a decisão, a empresa de telefonia e o advogado recorreram ao Tribunal de Justiça. O advogado, solicitando a majoração do valor da indenização fixada pelo dano moral. A empresa, por sua vez, alegando que o fato se deu por culpa exclusiva de terceiros.
Ao julgar o recurso, o desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa salientaram que a questão dos autos estaria no fato de que, pela ausência de segurança no sistema operacional da empresa e a conseqüente falha na prestação do serviço, o advogado teve o seu código de acesso telefônico clonado, e esse fato gerou o bloqueio da linha.
“Ao contrário do que afirma a empresa, o bloqueio foi, sim, capaz de restringir o uso da linha telefônica, privando o usuário da utilização do serviço, pois, em que pese poder receber chamadas, ficou o usuário impossibilitado de efetuar ligações”, disse o relator.
Quanto à indenização por danos morais, os desembargadores confirmaram o valor fixado em primeira instância de R$3.000,00. Mas, com relação a indenização por danos materiais, determinaram que a empresa de telefonia pague ao advogado a metade do valor cobrado a título de assinatura mensal nos meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. A correção deve incidir a partir da data da publicação da sentença e não da ocorrência do fato, como definido pela primeira instância.