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Concessionárias só podem requerer suspensão de liminar quando há interesse público

As pessoas jurídicas de direito privado, como as concessionárias, têm legitimidade para pedir suspensão de liminar apenas quando estão no exercício de função delegada do Poder Público, em defesa do interesse público. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar seguimento a pedido da Companhia Energética do Ceará (Coelce) em processo no qual a Pearce Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. discute valores de energia cobrados pela companhia.

Na ação cautelar contra a Coelce, a Pearce pediu a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho de 2000 a abril de 2001, devido à incompatibilidade dos valores cobrados e à média de consumo utilizada pela empresa. Na mesma ação, pediu também a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da discussão dos valores em juízo.

O juiz concedeu a liminar e posteriormente, estando caracterizada a revelia da Coelce, julgou procedente a ação principal, tornando definitiva a liminar. Com a alegação de grave lesão à ordem econômica, a companhia entrou com pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça (TJ) do Ceará. O presidente indeferiu o pedido, julgando ausentes os pressupostos necessários à “adoção da drástica medida de suspensão”. A decisão foi mantida pelo TJ, após julgar agravo regimental interposto pela Coelce.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a empresa alegou que a decisão concessiva de liminar causa prejuízo irreparável à ordem econômica, pois a obriga a fornecer energia elétrica independentemente do pagamento de tarifa e por tempo indeterminado, uma vez que impede o corte. “A impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica representa verdadeiro estímulo à inadimplência e disso decorrerá grave lesão à ordem econômica”, acrescentou.

Após apreciar a preliminar de legitimidade, o presidente negou seguimento ao pedido. “Ao contrário do que alega a requerente, não está a verificar-se interesse público direto a ser tutelado pela via excepcional da suspensão de liminar ou sentença”, considerou. “Resta claro que, in casu, o questionamento judicial dos valores cobrados pela concessionária de serviços públicos revela, tão-somente, o conflito de interesses de ordem patrimonial entre os litigantes”, concluiu o ministro Barros Monteiro.