Press "Enter" to skip to content

TST cancela penhora sobre bem adquirido por terceiros

A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora do Acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista e confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte.

“O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado”, explicou Cristina Peduzzi.

A decisão tomada pela SDI-1 confirma manifestação anterior da Terceira Turma do TST, que também descaracterizou a restrição ao imóvel de um dos sócios do grupo formado por Távola Fontana Di Trevi Ltda., San Remo Pizzaria Ltda., Brunella Pizzaria Ltda., Restaurante e Pizzaria Pinguim Ltda. e Telepizza Bianca. A imposição da penhora decorreu da declaração de fraude à execução firmada pelas instâncias trabalhistas da 3ª Região (Minas Gerais) na ação movida por uma ex-empregada contra as empresas.

Segundo o entendimento regional, a venda do imóvel foi irregular pois enquadrou-se na previsão do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. “O desaparecimento dos sócios; o não conhecimento da existência de bens de sua propriedade, que pudessem suportar a execução; a alienação de bem, quando há cerca de três anos transcorria a ação trabalhista, onde já proferida decisões de primeira e segunda instâncias, permitem concluir que a venda do imóvel, ocorreu em fraude à execução, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé”, registrou o TRT mineiro.

A determinação da penhora foi contestada no TST pelos terceiros interessados no desfecho do processo: os compradores do imóvel. Alegaram, em recurso de revista, que o posicionamento regional violou os princípios constitucionais que asseguram o respeito ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito.

A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista dos compradores, mas essa decisão foi objeto de embargos pela trabalhadora, sob o argumento de inexistência de violação ao texto constitucional, pois a matéria em discussão (fraude à execução) envolveria apenas uma interpretação da legislação infraconstitucional.

Em sua interpretação sobre a legislação processual civil, Cristina Peduzzi, porém, demonstrou que a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permitiu buscar o bem pessoal do sócio como garantia da execução, deu-se anos após a venda do imóvel. “A alienação do imóvel ocorreu em 1997 e a inclusão do alienante na relação jurídica processual ocorreu quatro anos depois”, explicou.

Cristina Peduzzi acrescentou que à época da compra do imóvel não pendia qualquer demanda contra o sócio vendedor e a consulta aos cartórios trabalhistas teria resultado na emissão de certidão negativa. “Aliás, como exercício elucidativo, caberia a pergunta: se obtida a certidão negativa na Justiça do Trabalho e adquirido o imóvel, poderia depois este mesmo ramo especializado do Poder Judiciário surpreender os compradores com a penhora do bem e a decretação da fraude à execução?”, indagou.

“A única resposta é não, sob pena de ficar instaurada a mais absoluta insegurança jurídica”, concluiu, ao negar os embargos.