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Credor pode ser isento de pagar honorários em ação que cancela penhora por ele efetivada

O credor que promoveu penhora depois cancelada não é obrigado, necessariamente, a arcar com os custos dos honorários de advogado da parte que teve seu bem penhorado de maneira incorreta. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, se o proprietário do bem penhorado deixou de promover algum registro que pudesse evitar a penhora, não pode ser considerado que a ação foi causada pelo credor, e sim, pelo desinteresse do proprietário em regularizar a situação do bem.

Imgart Grutzmann interpôs embargos (tipo de ação judicial) contra a penhora sobre um imóvel de sua propriedade, efetuada no processo de execução promovido pelo Banco do Brasil contra a empresa que teria seu ex-marido, Paulo Bonow, como um dos sócios. Na ação, Imgart Grutzmann afirmou que a cobrança teria sido iniciada após o pedido de divórcio consensual do casal.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou a penhora movida pelo banco sobre o imóvel de Imgart Grutzmann. O Banco do Brasil apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o cancelamento da penhora. O TJ-RS acolheu apenas parte do pedido para isentar o Banco do Brasil do pagamento dos honorários de advogado de Imgart Grutzmann. Segundo o TJ-RS, o banco não teria causado a ação, por esse motivo, cada parte deveria arcar com os honorários de seus respectivos advogados.

Tentando modificar a decisão de segundo grau para que o Banco do Brasil pagasse os honorários de seu advogado, Imgart Grutzmann recorreu ao STJ. Segundo a recorrente, o TJ-RS teria contrariado o artigo 20 do Código de Processo Civil, pois não poderia desobrigar o autor do apelo a pagar os honorários visto que foi mantida a sentença que cancelou a penhora.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso destacando o princípio da causalidade, segundo o qual, deve arcar com os encargos aquele que deu causa à instauração do processo. Com a decisão, cada parte vai arcar com os honorários de seus advogados. “Pelo princípio da sucumbência, o vencido é condenado ao pagamento das despesas do processo pelo fato de ser considerado responsável pela instauração do processo. O enunciado, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (ação)”, destacou o relator.

Segundo Ruy Rosado, no caso em questão, quando da partilha na ação de divórcio o bem foi destinado a Imgart Grutzmann, que não providenciou a averbação da partilha. Por causa da desatualização do registro imobiliário, o exeqüente (Banco do Brasil) foi levado a erro em razão do que constava no registro, que não era de sua responsabilidade. “A falta do registro devido ao desinteresse da embargante (Imgart Grutzmann) permitiu que fosse efetivada a penhora” e, com isso, gerou a ação judicial.