Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

CEF vai indenizar beneficiário do Programa do Crédito Educativo inscrito no SPC

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai indenizar Paulo Mattos Junior por ter inscrito o estudante, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da CEF e manteve o valor da indenização determinada nas instâncias anteriores em R$ 2 mil. A CEF inscreveu o estudante no SPC alegando que ele não pagou prestação do contrato de crédito educativo. No entanto os valores foram quitados por Paulo Mattos Junior antes mesmo da data de vencimento.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que a Caixa deixou de excluir do SPC o nome do beneficiado pelo crédito educativo “sem qualquer justificativa para tanto” e ainda manteve a inscrição negativa até abril de 2001.

Ao determinar a indenização de R$ 2 mil, o juízo destacou estar comprovado que “as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 1998 do contrato celebrado pelas partes foram pagas pelo autor (Paulo Mattos Junior) em 22/07/1998, ou seja, bem antes da data de vencimento das parcelas mencionadas”.

A CEF apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença. O TRF reconheceu o contrato de crédito educativo como relação de consumo, tendo de ser observado, no caso, “o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor”, ou seja, coube à Caixa comprovar a culpa do cliente, o que não ocorreu no processo em questão. Novo recurso foi interposto pela CEF, desta vez ao STJ. A empresa pública reiterou o pedido de redução do valor indenizatório.

O ministro Luiz Fux manteve o valor da indenização em R$ 2 mil. “A jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que esse quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”, destacou o relator.

Dessa forma, segundo o ministro, “cabe ao STJ aumentar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática”. E, para o relator, isso não foi demonstrado com relação ao valor indicado a título de indenização a ser paga pela CEF no caso em questão.