As administradoras de condomínios devem divulgar os débitos e créditos que constam nos balancetes mensais aos demais condôminos, não cabendo aos moradores inadimplentes insurgir-se contra. Esse é o entendimento unânime da 18ª Câmara Cível do TJRS, ao negar pedido de dano moral por divulgação da devolução de cheque de morador.
O autor da ação narrou que para pagar os condomínios atrasados emitiu cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos. A administradora fez constar o fato na ocasião da prestação de contas aos outros moradores, o que lhe causou surpresa e constrangimento.
Os apelados sustentaram que tinham o dever de prestar contas da situação financeira do condomínio, sendo necessária a especificação dos créditos recebidos e devidos, além disso, afirmam que no extrato mensal não constou o nome do condômino, apenas o número de sua casa, o que dificulta sua identificação.
“Entendo que não houve configuração de ato ilícito voluntário por parte dos réus, os quais apenas cumpriram dever contratual de prestar contas aos condôminos da situação financeira do condomínio”, analisou o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá. “O registro a respeito da devolução dos cheques, com identificação da unidade condominial pertinente, não pode ser considerado ilegal, na medida em que representa a forma usual de proceder à mostra do balancete mensal de acertamento de débitos e créditos, identificando as áreas em que ocorrem ingresso ou saída de receitas”.
Votaram com o relator os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Mario Rocha Lopes Filho.
O Julgamento ocorreu em 24/8