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TSE retira 4 inserções de 30 segundos da coligação Por um Brasil Decente

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, por unanimidade, a perda de 4 inserções de 30 segundos na propaganda eleitoral no rádio da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) que representa o candidato Geraldo Alckmin. Na mesma sessão, por 4 votos a 2, a Corte negou direito de resposta à coligação A Força do Povo pelas inserções que utilizaram fantoches aludindo à “turma do Lula”.

O julgamento abrangeu as Representações 1103, 1106, 1109, 1113 e 1115, todas de autoria da coligação A Força do Povo contra a coligação Por um Brasil Decente. A perda de tempo foi fixada na RP 1109. Nas demais, negou-se o direito de resposta. Todas as ações foram relatadas pelo ministro Marcelo Ribeiro.

As inserções da coligação PSDB-PFL, contestadas nas Representações, utilizaram fantoches dançando e cantando (na televisão) e com a locução em rádios, com a advertência ao eleitor de que “se o Lula for eleito de novo, a turma dele vai voltar”.

A música cantada pelos bonecos nas inserções, que foram veiculadas nos dias 6 e 7 de setembro, dizia o seguinte: “Nós somos a turma do Lula. A gente vive a negar o mensalão, caixa dois, os sanguessugas (que escândalo). A gente está tentando escapar. Nós somos a turma do Lula. Bobeira foi nos cassar. Se o Lula for eleito de novo. A turma dele vai voltar. Mude de presidente. Ou você quer que essa turma volte? (Nem a pau)”.

Para a coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), as inserções ridicularizaram e ofenderam o candidato à reeleição presidencial Luiz Inácio Lula da Silva.

O relator, ministro Marcelo Ribeiro (E), afirmou que não via “calúnia, difamação ou injúria, nem afirmação inverídica”. Por isso, negou o direito de resposta. Mas ressalvou haver entendido que “a forma como foi feita a propaganda, foi para ridicularizar o candidato Lula”. Por isso, votou pela perda do tempo, com apoio no artigo 51 da Lei Eleitoral.

Votos divergentes

O ministro Arnaldo Versiani levantou a divergência, votando pela concessão do direito de resposta à coligação A Força do Povo. O ministro argumentou que as inserções foram baseadas em manchetes de jornais, ressaltando que nem sempre os fatos estampados nas manchetes correspondem à verdade. Segundo sua convicção, houve ofensa direta ao candidato à reeleição presidencial.

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. Ele observou, em seu voto, que fatos públicos e notórios, com efeito, admitem veiculação na propaganda, mas no contexto da competição política. Contudo, segundo o entendimento do ministro, as inserções impugnadas atacaram o caráter do presidente da República. Afirmou que “a turma do Lula” foi usado no contexto de “quadrilha”, “bando”, e não como crítica à condução da administração federal. Aduziu que as críticas contidas nas inserções resvalaram para a “desqualificação pessoal do candidato”.

Legislação

O ministro Marcelo Ribeiro acolheu a RP 1109 com apoio no artigo 51, IV, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), que veda a utilização de gravações externas, trucagem e montagem, composição gráfica e mensagens que possam degradar ou ridicularizar o partido ou coligação.