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Plano de saúde é condenado a custear cirurgia

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderlei Salgado de Paiva, condenou uma empresa de plano de saúde a pagar uma cirurgia feita pelo segurado. O autor se submeteu a uma cirurgia, mas a seguradora não cobriu a operação alegando não ter obrigação contratual de fazê-lo.

O autor contratou os serviços prestados pela seguradora e quando requisitou assistência médica do plano de saúde, não foi atendido. O segurado requereu a anulação da cláusula que restringia a cobertura nos casos de implantação de prótese; o custeio das despesas médicas da cirurgia e indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em novembro de 2005, o autor submeteu-se a uma cirurgia para colocação de dois stents coronários. Entretanto, quando solicitou a autorização do plano de saúde para que arcasse com os custos da cirurgia, a ré recusou-se a prestar o serviço argumentando que o plano contratual do autor não cobria esse tipo de cirurgia.

A empresa de plano de saúde alegou que só responde pelos riscos expressamente assumidos no contrato. Contestou, ainda, que o procedimento cirúrgico foi autorizado e liberado para o autor, mas que o stent, por tratar de prótese, não foi autorizado por haver “explícita exclusão de cobertura contratual conforme disposto nas condições gerais da apólice”. De acordo com o plano de saúde, não há como indenizar por um risco não previsto no contrato.

O juiz salientou que a cláusula geral de boa fé existe em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste no contrato. O magistrado ainda explicou: “agir com boa fé significa pensar no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis e seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou desvantagem excessiva”. Dessa forma, o juiz determinou a anulação da cláusula abusiva que omite o fornecimento de medicamentos e materiais, que viola o princípio da boa fé. O pedido de danos morais foi negado, porque, apesar do autor alegar ter sofrido constrangimentos e transtornos, nada provou. Sendo assim, condenou o réu a pagar ao autor o tratamento a que o mesmo foi submetido, no valor de R$29.226,80.

Por ser esta uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.