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A lei 11.232 e efetividade processual como resultado útil do processo

A nossa ritualística processual mais uma vez foi alterada com a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Hodiernamente sabemos que o processo civil brasileiro, vem sofrendo, paulatinamente, mudanças que começaram na década de noventa. Assim temos que a palavra de ordem nas VI Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil, realizadas entre 10 e 14 de outubro de 2005, em Brasília, foi que o processo civil se encaminha para uma nova fase.

As reformas já feitas demonstram a tendência de uma clara opção pela simplificação das regras sistemáticas do direito processual civil. Na opinião dos processualistas de escol, em breve a divisão tripartida do processo civil (conhecimento, cautelar e execução) deixará de existir, pois o resultado final das reformas que estão sendo implementadas fará com que o processo seja o caminho efetivo para a obtenção de tutelas jurisdicionais satisfativas (cognitivas ou executivas) e de urgência (de natureza antecipatória ou cautelar), e tudo sem a ociosa necessidade de instauração de um processo autônomo para cada uma das respectivas tutelas desejadas.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a descrença de todos na Justiça é efeito da mazelas de um sistema acomodado no tradicional método introspectivo, que não inclui a crítica do sistema mesmo e dos resultados que ele é capaz de oferecer aos consumidores finais do seu serviço, ou aos membros da população. Assim temos que é preciso, pois pensar de acordo com os tempos. E dessa ótica não foge o processo.

Assim surge no nosso cenário jurídico a Lei 11,232/2005, que traz em seu bojo acentuadas modificações. Inclusive polêmicas, quanto à questão da definição de “sentença” que anteriormente era definida como “ato do juiz que põe fim ao processo com ou sem análise do mérito”. Com a nova terminologia imposta ao conceito de sentença, pelo novo comando legal, outra questão se impõe, no tocante ao recurso a ser interposto, nas situações vislumbradas, após as inovações da citada Lei, que antes eram atacadas pelo recurso de Agravo de Instrumento.

Todavia, foge ao assunto tema central, qual seja, a efetividade processual como resultado útil do processo. O processo e as suas teorias têm a sua dignidade e os eu valor dimensionado pela capacidade, que tenham, de propiciar a pacificação social, educar para o exercício e o respeito aos direitos, garantir as liberdades e servir de canal para participação democrática. Assim a Lei 11.232, prevê significativa modificação em termos de efetividade processual ao abolir o próprio processo de execução autônomo de título judicial (Livro II do CPC) com imediato “cumprimento da sentença” como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado, sem a necessidade de instauração de um novo processo, o de execução.

São fraturas que estão sendo impostas ao atual sistema do CPC e que demandarão a reconstrução de passadas teorias em nome da utilidade que a sociedade espera tenha o processo civil. Aliás, não é outra a promessa que decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Acrescento, por fim, que não só a recém publicada lei 11.232/05, mas todas as iminentes alterações que o Congresso Nacional promoverá no sistema do CPC são voltadas à simplificação da estrutura do processo jurisdicional, o que parece estar encaminhado o processo civil a um novo momento de sua história. Devendo o processo civil ser reestruturado para que seu manejo seja absolutamente mais simples e o seu resultado seja verdadeiramente mais útil ao jurisdicionado.