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TJ cassa sentença que reconheceu dupla identidade de Chacal brasileiro

Em sessão realizada na última terça-feira (24), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, cassou (de ofício) a sentença do juízo de Goiânia que havia julgado procedente o pedido de reconhecimento de dupla identidade e a declaração da conseqüente morte presumida, sem declaração de ausência, em desfavor de Antônio Expedito Carvalho Perera e Paulo Parra. O pedido foi feito pela filha de Antônio Expedito, Teresa Cristina Oliveira Perera, que ajuizou a ação declaratória, alegando que seu pai, advogado gaúcho e ex-militante do Partido Democrata Cristão, banido do Brasil durante o regime militar por seu envolvimento com a prática terrorista, enquanto combatente da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), onde ficou conhecido como “O Chacal”, e Paulo Parra são a mesma pessoa. Segundo Teresa, o pai teria assumido a identidade de Paulo Parra após fixar residência em Milão (Itália), sustentando ainda que o óbito de ambos teria ocorrido em 1º de março de 1996, no referido país.

Nelma considerou que em decorrência de imposição constitucional, o ato citatório, quer efetivado por meio de edital ou hora certa, deve estar revestido de condições de segurança, evitando um julgamento sumário, unilateral e injusto. Para a magistrada, as afirmações do curador especial de que “após a análise dos autos, não há nenhuma condição de manifestação pois os elementos nela constantes induzem ao entendimento de que realmente os requeridos são a mesma pessoa” assumem verdadeira anuência com os pedidos da autora, o que, a seu ver, caracteriza nulidade do processo.

De acordo com a relatora, que não chegou a analisar o mérito da ação, cumpre ao curador promover a efetiva defesa do curatelado, não podendo anuir ao pedido, sob pena de aquebrantar o contraditório e causar desigualdade social, além de afigurar descumprimento de seu dever. “Qualquer atuação do curador, diversa da efetiva promoção da defesa, como no caso referido, gera nulidade, em face do cerceamento do direito ao devido processo legal”, explicou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Reconhecimento de Dupla Identidade. Cumulada com Morte Presumida Sem Declaração de Ausência). Citação Por Edital. Nomeação de Curador Especial. Ausência de Efetivo Contraditório. Nulidade. 1 – A nomeação de curador especial assume a condição de múnus público, imperativa e cogente, voltada para a preservação do direito de defesa do réu, citado fictamente. 2 – Como corolário, exsurge que qualquer atuação do curador, diversa da efetiva promoção da defesa, gera nulidade, em face do cerceamento de defesa ao devido processo, além de afigurar descumprimento de seu dever. 3 – In casu, nada foi dito em defesa dos requeridos e nem ao menos foi feito uso do artigo 302, do Código de Processo Civil, que admite a contestação por negativa geral. Ao contrário. As afirmações do curador especial assumem verdadeira forma de anuência com os pedidos da autora, em evidente prejuízo dos revéis, com a notável quebra da igualdade entre as partes, o que implica, iniludivalmente, em absoluta nulidade do processo, por cercear a defesa daqueles cujos interesses incumbia ao curador preservar e garantir. 4 – Nulidade decretada para nomeação de novo curador especial. 5 – Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado”. Ap. Cív. 98.342-5/188 (200601030839), de Goiânia. Acórdão publicado no último dia 22