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Justiça não pode alterar notas atribuídas por banca examinadora em Exame da Ordem

Uma decisão unânime da 8a Turma Especializada do TRF-2a Região reformou a sentença da Justiça Federal de Vitória que havia determinado a anulação – pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES – da prova prático-profissional prestada por um bacharel em Direito., relativa à 2a fase do exame da Ordem dos Advogados realizado em abril de 2003, além da reformulação da nota final do aluno, conferindo-lhe a habilitação para advogar, desde que atendidos os demais requisitos legais. A decisão da Turma, que reforma o entendimento proferido pelo Juízo da 3a Vara Federal de Vitória, foi proferida em resposta a apelação em mandado de segurança apresentado pela seccional capixaba da autarquia, que questionava a decisão de 1a Instância. O candidato havia se submetido ao exame da ordem da autarquia em abril de 2003, conseguindo aprovação na 1a fase. No entanto, na segunda etapa do concurso, ficou um ponto abaixo do mínimo exigido para aprovação. Por conta disso, o candidato – objetivando sua inscrição nos quadros da OAB/ES e a entrega da carteira de advogado – impetrou mandado de segurança na 4a Vara Federal de Vitória, alegando que a Comissão Examinadora teria desrespeitado a determinação contida no art. 3o do Provimento no 81/96 do Conselho Federal da OAB, “posto que sua prova foi examinada por apenas um membro da Banca Examinadora, quando esta deveria ser composta por pelo menos três advogados”. Ainda segundo o bacharel., igual sorte teve seu recurso administrativo, que teria sido analisado por apenas um membro, “o mesmo que examinou a prova prática”, afirmou. Além disso, argumentou que tanto a correção da segunda prova quanto o recurso contra o resultado aferido nesta careceriam de motivação. Por fim, o candidato acusou a OAB/ES de infringir o art. 170, IV, da Constituição Federal, “na medida em que vem criando uma reserva de mercado, mediante o exame de ordem”. O artigo 170 da Carta Magna, que dispõe sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados determinados princípios, dentre eles, o da livre concorrência. Em seguida, o Juízo de 1a Instância proferiu sentença concedendo a segurança “para determinar à autoridade coatora que anulasse integralmente a prova prático-profissional relativa à 2ª fase do exame da OAB, atribuindo ao impetrante seis pontos, a título de pontuação mínima estabelecida no item 10.2 do edital, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reformulação da nota final do impetrante, conferindo-lhe a habilitação, desde que atendidos os demais requisitos legais.” A partir daí, a OAB/ES recorreu ao TRF do Rio, sob o argumento de que “o reconhecimento de eventuais vícios de legalidade relacionados à correção da prova do impetrante não podem conferir, de plano, o direito à inscrição como advogado”. De acordo com o relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, em tema de Concurso Público, “é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”. Para o magistrado, eventuais vícios na correção da prova da segunda etapa do exame, a indicar desrespeito ao devido processo legal, “não têm o condão de conferir o direito à inscrição como advogado, uma vez que a atuação do Judiciário não pode ultrapassar o exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo certo que poderia dar ensejo a uma nova correção da aludida prova, novo julgamento do recurso administrativo interposto ou, ainda, no máximo, a realização de novo exame”. De acordo com a decisão unânime da 8a Turma Especializada, “ao atribuir ao apelado os seis pontos de que precisava para ser aprovado e determinar à OAB que lhe outorgue a habilitação profissional, a decisão (de 1o Grau) procede a imprópria análise dos critérios de avaliação adotados, os quais fazem parte do mérito administrativo, inerente à Banca Examinadora, a quem cabe averiguar se o candidato tem condições de exercer a profissão e receber sua carteira de advogado”. Por fim, o relator do caso esclareceu em sua sentença, que, “se o recorrido está no exercício da advocacia é por força de decisão judicial não transitada em julgado, não se aplicando, no caso, a teoria do fato consumado, tendo em vista a reversibilidade da situação de fato e também a ausência do direito do autor”.

Proc.: 2003.50.01.016056- 2