O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impede a utilização de prova emprestada de outro processo para a caracterização e classificação da periculosidade. Com essa constatação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Volkswagen do Brasil Ltda. A decisão resultou em manutenção de Acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
“A desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo pericial emprestado desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade”, argumentou Aloysio Veiga. “Fixados tais parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do empregado”, acrescentou o relator.
A utilização da prova emprestada foi questionada pela empresa e apontada como uma violação da norma da CLT (artigo 195). Segundo a Volks, a definição da atividade de um determinado trabalhador como perigosa exigiria a realização de um laudo pericial próprio, que refletisse a situação do referido empregado.
Em sua análise, o ministro do TST reconheceu que o artigo 195 estabelece que a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. O dispositivo indica a obrigatoriedade da realização dessa prova para aferição das condições em que o empregado executa o seu trabalho.
No caso concreto, contudo, Aloysio Veiga constatou que, à época em que transcorreu a demanda judicial, o local em que o trabalhador prestou seus serviços à montadora encontrava-se desativado. Esse fato justificou o aproveitamento de laudo extraído de outro processo trabalhista, em que se verificaram as reais condições do trabalho desempenhado no local.
“De tal forma, não havendo controvérsia quanto à desativação do local de trabalho do empregado, não há dúvida de que a prova emprestada deve ser admitida como meio de demonstrar as condições em que o empregado trabalhava”, entendeu o relator. “Aliás, nos termos da legislação processual vigente, a parte poderá utilizar-se de todos os meios de prova em direito admitidos para demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão”, acrescentou, ao negar o recurso da empresa.
De acordo com o laudo presente aos autos, houve periculosidade, pois o trabalhador acompanhava a carga e descarga de caminhões-tanque contendo inflamável líquido além disso, efetuava diariamente a medição do nível dos tanques de armazenamento de thinner (material inflamável).