Após ser demitida da Aishty Confecções Ltda, uma funcionária entrou com ação na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que teria sido assediada pelo pai das proprietárias do estabelecimento. A funcionária declarou que quando se deslocava do endereço onde trabalhava, até a outra loja, de propriedade do pai das suas chefes, ele chegou a lhe oferecer dinheiro para saírem juntos.
Testemunha apresentada alegou ter presenciado duas vezes o pai das empregadoras “acariciar” a mão da depoente, “sendo que ela evitava o contato ou levava na brincadeira”.
A Vara indeferiu o pedido da trabalhadora, considerando que, a despeito de ser pai das sócias, o ato não foi praticado no seu local de trabalho e nem as provas foram suficientes para caracterizar o dano moral resultante de assédio sexual.
Insatisfeita com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-SP. Para o juiz Carlos Francisco Berardo, relator do recurso no tribunal, “o procedimento do genitor das sócias não chegava à ousadia da conduta física.”
E, ainda, que “a recorrente, cautelosa, em geral ligava para avisar que estaria chegando a fim de que um empregado a acompanhasse para prevenir o assédio”.
Da análise dos autos, o juiz Berardo entendeu que as manifestações apresentadas não foram suficientes para caracterizar o assédio sexual e finalizou, observando que a presença da ex-funcionária na loja do pai das sócias era eventual, não-continuada, intermitente.
Os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença da Vara para negar a indenização pedida pela funcionária.