O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para questionar judicialmente – por intermédio de ação civil pública – cooperativa envolvida em eventual fraude na intermediação de mão-de-obra. A prerrogativa foi reconhecida em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen, relator de recurso de revista negado à Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autônomos e Serviços Gerais Ltda. (Coopgeraes).
A decisão do TST confirma a proibição imposta à Coopgeraes de contratar empregados, mediante empresa interposta, para prestação de serviços a terceiros, sob a aparência de associação cooperativa. A medida foi determinada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) após exame de ação civil pública proposta pelo MPT local. Em caso de descumprimento da determinação judicial, foi estipulado o pagamento de multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Coopgeraes sustentou, dentre outros argumentos, que a Justiça do Trabalho não seria o órgão competente para o exame do tema. “A controvérsia girou em torno da contratação de trabalhador, mediante cooperativa, para prestar serviços em favor de terceiros, em fraude, ainda que velada, à legislação trabalhista”, registrou o ministro Dalazen ao examinar o recurso.
“Fixada a controvérsia, não em torno de trabalho em cooperativa, senão sobre relação de emprego, ainda que potencialmente, patente resulta a competência da Justiça do Trabalho para compor tal demanda”, acrescentou o relator.
Outro ponto destacado no recurso da cooperativa foi o da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, uma vez que o objeto da demanda estaria ligado a direito de natureza individual. O argumento entretanto foi rebatido pela Primeira Turma do TST.
“O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em desfavor de empregador, organizado em cooperativa, a não proceder à intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, associados, ou não, para exercer qualquer prestação em favor de terceiros, em atividade-fim ou atividade-meio”, observou o ministro Dalazen.
O relator do recurso destacou que a atuação do MPT, no caso, possui respaldo no artigo 91 da Lei nº 8.078 de 1990, que reconhece à instituição a possibilidade de atuação como substituto processual na defesa dos chamados “direitos individuais homogêneos”. No caso de fraude à legislação trabalhista, explicou o ministro Dalazen, “tal circunstância ressalta o caráter público do interesse jurídico ofendido, a que toca ao Ministério Público, institucionalmente, defender”.