É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29 (não desbloqueio do talonário), pois a instituição bancária tem obrigação de verificar a autenticidade da assinatura do correntista. Com esse entendimento, unânime, a 1ª Câmara Cível do TJ-GO, que seguiu voto do relator, João Ubaldo Ferreira, negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco HSBC – Bank Brasil S.A. Múltiplo e manteve condenação do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia, obrigando-o a indenizar, em R$ 1,5 mil, por danos morais, a pedagoga Edina Maria Pinto, pela devolução de seus cheques usando o motivo 29.
Para o relator, ao bloquear cheque de sua cliente pelo motivo 29, sem antes verificar sua assinatura, o banco agiu de forma insensata e inadequada causando constrangimento moral à pedagoga. “Não há dúvida de que a apelada sofreu moralmente ao ter seus cheques devolvidos sem motivo. Dessa forma, não havendo razão para o ato praticado pelo banco e sendo evidente que a recorrida ficou com o nome sujo na praça em decorrência da devolução indevida de seus cheques, passando a ser considerada relapsa, contumaz, devedora e impontual com seus compromissos”, observou.
Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator ponderou que o valor arbitrado na sentença foi mensurado adequadamente, sendo compatível com a gravidade da ofensa e o nível sócio-econômico do apelante. “O HSBC é um dos maiores bancos do país, além de que a cifra indenizatória não enriquecerá a apealda, muito menos empobrecerá o recorrente”, ressaltou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Devolução de Cheques pelo Motivo 29. Impossibilidade. Item 12, Anexo V, Da Circular nº 3.173/05, Do Bacen. 1 – É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando puder a instituição financeira verificar a autenticidade da assinatura do correntista em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques (Circ. 2.655, artigo 3, parágrafo único). 2 – Não tendo o banco feito provas de que as assinaturas apostas nos cheques não foram de punho da autora a fim de eximi-lo da responsabilidade buscada nos autos, a sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe. A sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe. 3 – O dano moral decorre do próprio ato lesivo de devolução indevida de cheques, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que na hipótese é facilmente presumível , gera direito ao ressarcimento. 2 – O dano moral deve ser mensurado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório, nem se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito. Assim, observando-se que a verba indenizatória foi fixada levando-se em consideração os princípios mencionados – razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor arbitrado na sentença ser mantido. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 98.873-5/188 (2006013026000), de Goiânia. O Acórdão foi publicado no último dia 25.