A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso de empresa jornalística do norte do Estado e fixou o valor de indenização a título de danos morais a ser pago ao delegado V.C.R em R$ 50 mil. Anteriormente, a sentença da comarca de Joinville havia estipulado o triplo deste valor, ou seja, R$ 150 mil. Segundo os autos, o jornal publicou, em 1992, uma notícia que não se limitou a narrar os fatos, mas também enfatizou a má conduta de delegados envolvidos em fatos criminosos, e mencionou V. como praticante de extorsão.
Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, “não houve provas de que a notícia publicada no jornal provocou abalo psíquico no delegado”. O magistrado não negou a lesão à imagem, e confirmou que o jornal deve ser punido, “visto que este deve ser responsável pelas notícias que veicula, ônus decorrente do direito constitucional de ampla liberdade de manifestação”. Entretanto, a compensação não deve levar o credor ao enriquecimento, nem o devedor à ruína, mas afirmar seu caráter punitivo. A votação foi unânime.(AC nº. 2005.012928-8).