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Ultrapassagem resulta em acidente e indenização de 45 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira ao negar recurso de João Carlos Cioato, condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 45 mil a Valdomiro Comelli, decorrentes de acidente de trânsito na rodovia RS-122. A compensação se refere a R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil de danos estéticos e R$ 15,9 mil em danos materiais. Além disso, Waldomiro, morador de Videira-SC receberá pensão de R$ 2,9 mil durante 8 meses e R$ 1,9 mil durante quatro meses, correspondente ao período em que ficou sem trabalhar até a sua recuperação. Os valores da pensão foram estipulados de acordo com vencimento da vítima antes do acidente. Em 2001, ao dirigir nas proximidades da cidade de Vacaria, João tentou ultrapassar um caminhão em uma curva, já que este havia se deslocado para a terceira pista. Ao fazer a ultrapassagem, entretanto, deparou-se com o veículo conduzido por Waldomiro, atingindo-o frontalmente. Segundo os autos, a vítima ficou em coma por aproximadamente 15 dias, devido à graves lesões – politraumatismo craniano, perda da visão do olho esquerdo e de diversos dentes, esfacelamento do osso do braço direito, fraturas na costela, perna esquerda, joelho direito, nariz e maxilar, ruptura dos tímpanos, além de seu baço e pâncreas terem sido atingidos. Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, a manutenção das quantias estabelecidas em 1º grau se deve a “todo o transtorno, tanto na vida pessoal quanto na profissional, que o acidente em que foi vitimado ocasionou a Waldomiro”.

No recurso, João alegou inocência perante o acidente, pois não estava em alta velocidade, e a pista estava escorregadia com óleo – fato que influenciou na perda do controle do veículo. Porém, o motorista do caminhão, Evaldo Fernandes da Silva, declarou, em testemunho, que João não agiu com a devida cautela ao proceder à ultrapassagem. Por fim, o magistrado constatou a culpa exclusiva de João, pelo fato de “nem mesmo ter apresentado provas de sua incapacidade para minorar a indenização fixada”. A votação foi unânime. (AC nº. 2005.039076-0)