O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, condenou um banco a pagar uma indenização de R$ 25 mil a título de danos morais.
A autora, uma fundação hospitalar, assinou um contrato com um banco, dando-lhe o direito de explorar atividades bancárias dentro das dependências do hospital. Esse contrato vigoraria até janeiro de 2007.
Entretanto, em junho de 2004, o hospital decidiu rescindir o acordo. Diante disso, o banco pediu um prazo para desocupação do local e para o cálculo da multa rescisória. Após contatos posteriores, as instituições não chegaram a um consenso referente ao valor da multa. Contudo, no mês seguinte, o banco emitiu um título eletrônico no valor de R$ 295.793,22 e o encaminhou a protesto. Como ainda havia discussão a respeito dessa multa, o hospital procedeu à consignação extrajudicial do valor que entendia devido, mas o banco não se manifestou.
Em sua defesa, o banco declarou que não foi intimado acerca do depósito efetuado. Porém, como foi observado pelo magistrado, dentro dos autos, há documento em que a instituição recebedora do depósito informa não ter havido recusa formal do réu quanto ao valor depositado, apesar da intimação acerca do procedimento efetivado.
O juiz lembra que o art. 890 do CPC discorre sobre essa questão: “decorrido o prazo, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada”.
O magistrado observou que o título protestado possui o mesmo valor do depósito existente, levando a crer que não há divergência em relação ao valor devido a título de multa. Considerou que a instituição financeira aceitou o valor depositado, portanto “forçoso concluir que o protesto do título foi indevido”, completou.
Finalizando, adverte que o protesto indevido de títulos gera direito à indenização por dano moral. Mas, recomenda que, para fixar o valor da indenização, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para estabelecê-lo, “deve-se levar em consideração a extensão da lesão produzida, a repercussão da mesma na órbita moral da vítima, a capacidade financeira do lesante, e ainda, o caráter educativo da sanção, no sentido de reprimir a conduta indevida e inibir a reiteração do comportamento danoso”.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial de 02/08/2006 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.