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Seguro de vida não cobre morte por embriaguez

Diante da prova de que o cônjuge da segurada se encontrava embriagado e ingressou na via de rolamento de surpresa, sendo colhido por veículo que trafegava em velocidade compatível para o local, fica afastada a obrigação da seguradora ao pagamento do seguro de vida. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da mulher contra a Combined Seguros Brasil S/A.

A autora alegou que em setembro de 2001 contratou proposta de seguro de vida, sendo a única beneficiária no caso de morte do esposo. Em dezembro do mesmo ano, ele foi vítima de acidente de trânsito. Acionada a seguradora, esta negou-se a pagar a indenização.

A empresa argumentou que no dia do acidente o contrato securitário estava suspenso, pois a parcela somente foi paga 8 dias após o acontecido. Acrescentou que em uma das cláusulas das condições gerais da apólice não prevê cobertura no caso de “alterações mentais em conseqüência do uso de álcool”. Constatou-se, no laudo do DML, que no momento do acidente o esposo da autora estava embriagado, com 3,7 gramas de álcool por litro de sangue, no qual o efeito é de embriaguez profunda.

A relatora do recurso, Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, concluiu que a embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a magistrada afastou o dever da seguradora de realizar o pagamento do seguro de vida.

Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle acompanharam o voto da relatora.