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Empresa de ônibus deverá indenizar por ofensas de cobrador a passageiro

Empresa de transporte público, cujo empregado fez ofensas a passageiro por não pagamento de tarifa, terá de pagar R$ 3,5 mil. Com essa decisão, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da Comarca e São Leopoldo e deu provimento a ação de indenização por danos morais contra a empresa de ônibus.

O autor alegou que em setembro de 2004 deslocou-se à cidade de Novo Hamburgo para encaminhar a liberação dos valores do seu auxílio-acidente. Levava somente R$ 5 e, com fome, fez um lanche, pois acreditava que iria receber os valores do auxílio, o que não ocorreu. Mesmo sem dinheiro, entrou no ônibus para retornar a Novo Hamburgo e, ao comunicar a situação, foi humilhado moralmente com palavras e ameaçado de agressão física pelo cobrador.

Por meio das testemunhas, a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que o autor foi vítima de agressões verbais. Entretanto, não se comprovaram as agressões físicas alegadas. Segundo a magistrada, ainda que o autor tenha contribuído para o acontecimento, ao ser negligente em não levar um pouco mais de dinheiro, para uma possível eventualidade, não se autoriza a ofensa moral. “O empregado da empresa de transporte não mediu as palavras, sendo imprudente e descuidado ao proferir ofensas e realizar insinuações sobre o autor”, considerou.

A relatora concluiu que as ofensas proferidas dentro do coletivo, em meio a outros passageiros, são reprováveis, pois além de expor e insultar o passageiro causa sentimento de repulsa no agredido e demais espectadores. Por outro lado, responsabilizou o autor ao não se munir de mais dinheiro, de certa forma sendo imprudente.

Os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi votaram de acordo com a relatora. O julgamento aconteceu no dia 19/7.