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Mulher que recebeu serviço de UTI móvel atrasado deve ser indenizada por dano moral

Tendo o serviço de emergência médica demorado mais da uma hora no atendimento de chamado para sua UTI móvel, quando o impresso promocional previa o atendimento em poucos minutos, resta configurado o inadimplemento contratual. Esse foi o entendimento, unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS ao condenar a Ecco-Salva a indenizar cliente, em R$ 35 mil, por danos morais.

A demandante foi abatida por fortes dores abdominais quando solicitou o serviço de UTI móvel disponibilizado no contrato feito com a empresa. Ao contrário do anunciado publicitariamente, a chegada do veículo em sua residência demorou mais que o esperado, não sendo então encaminhada para um hospital. Afirmou que foi iludida pela propaganda e que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual.

Em suas alegações, a Ecco-Salva declarou que o caso notificado não era uma situação de emergência e que devem ser priorizados os casos mais graves devido à insuficiência de ambulâncias. Acrescentou que, aliado ao fato da pequena gravidade dos sintomas, não foi possível localizar hospital com disponibilidade para receber a paciente.

A sentença foi julgada procedente na Comarca de Porto Alegre, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, recorreu da sentença, pretendendo modificação na íntegra ou no valor da condenação.

Propaganda enganosa

Segundo o relator do recurso, Desembargador Sergio Scarparo, houve deficiência na prestação do serviço. Entende que a autora da ação contratou a Ecco-salva com base nos anúncios e propagandas veiculadas pela empresa, que prometiam atendimento rápido e responsabilidade no transportes dos pacientes. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê que a publicidade do serviço se agrega ao contrato.

“A autora, com a expectativa de aguardar apenas poucos minutos para ser atendida, face à prévia contratação entabulada, foi obrigada a esperar por mais de uma hora os serviços contratados”, registrou o magistrado. Em seu voto, o relator contraria as alegações da ré, ressaltando que a autora é uma pessoa de avançada idade que foi acometida de um mal súbito podendo ter tido conseqüências mais graves.

“O fato de alegar não haver unidades disponíveis para o imediato atendimento da autora apenas vem a consubstanciar a confissão de que não dispunha de estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços nos moldes da contratação”, declarou. Em relação à inexistência de vagas em hospital, o Desembargador considerou como uma alegação evasiva, uma vez que a responsabilidade é unicamente da empresa sobre os riscos das atividades desempenhadas.

“Uma vez que o bem em jogo é o da vida, não pode a parte, a seu bel prazer e de forma unilateral, dar interpretações a cláusulas e regras contratuais, imputando a terceiros ou a meramente supostos fatos de força maior empecilhos para o cumprimento integral e satisfatório do contrato”, concluiu.

O julgamento ocorreu em 14/6. Participaram os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.