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Seguradora condenada a pagar apólice contratada

O juiz da 12ª Vara Cível da Capital, Marcos Lincoln dos Santos, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 192.060 mil, divididos na proporção do quinhão de cada segurado.

Os autores são quatro beneficiários de um seguro de vida em grupo, com desconto em folha de pagamento. Esse seguro foi contratado em novembro de 1999 com a associação da qual eram filiados, com vigência até 31/10/2000. Nesse intervalo, foi transferido para uma outra seguradora. Até julho de 2000, todas as faturas foram regularmente emitidas e pagas, mas, em agosto de 2000 a fatura não foi emitida, o que fez com que os segurados depositassem o valor em juízo, para resguardar os direitos e evitar a caracterização de mora ou falta de pagamento, o mesmo acontecendo com a fatura de setembro de 2000.

Conforme os autos, cada beneficiário sofre um desconto de valores individuais, conforme uma tabela, através da qual cada R$ 1,00 equivale a R$ 1 mil de indenização, para o segurado principal, sendo que, no caso do falecimento do cônjuge, recebe 50% do valor segurado.

No momento do resgate dos valores segurados, os beneficiários reuniram toda a documentação necessária para instruir o processo de recebimento. No entanto, a seguradora não deu qualquer resposta ao pedido e nem efetuou o pagamento, que deveria ter sido feito em dez dias, conforme as condições da apólice contratada.

Os beneficiários alegaram que contraíram dívidas e assumiram compromissos contando com o recebimento dos valores.

Concluindo, o juiz declarou que se não foi comprovada a conduta inadequada dos segurados e se não houve culpa por presunção, “não pode a seguradora-ré exonerar-se da obrigação de pagar o seguro contratado”.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 26/07/2006. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.