Não cabe ao juiz contestar declaração de pobreza, se ela respeita o que a lei determina. Com esta posição, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) acolheram mandado de segurança apresentado por ex-trabalhador da Codesp, que recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
O trabalhador entrou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Santos e após ter seu pedido de isenção negado, entrou com mandado de segurança para suspender a cobrança das custas processuais, que seriam de sua responsabilidade por ter perdido a ação.
Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator designado do processo no Tribunal, ao negar a justiça gratuita ao trabalhador, direito liquido e certo estaria sendo atacado, e conforme o § único do artigo 2º da Lei 1060/50, de 05/02/50, “considera-se necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento da própria família”.
Além disso, juiz Marcelo observou que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira, sujeitando-se o declarante às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável.”
O juiz relator observou que como o magistrado tem sua atividade adstrita à lei, não pode indeferir requerimento que tem amparo legal e determinou a correção da decisão da Vara do Trabalho.