É legítima a venda de gêneros alimentícios, registrada em “caderno de compras”, mediante assinatura do comprador. O entendimento unânime é dos integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram autêntico o registro de dívida contraída por freguês do Supermercado Lunardelli Ltda., de Itapuã.
O Colegiado determinou constituir título executivo pelo valor do documento, equivalente a obtenção dos produtos. O montante é de R$ 11.174,15 e deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da data da aquisição e acrescido de juros legais a partir da citação. O cliente terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O estabelecimento comercial ingressou com a ação de cobrança, sustentando que, em 31/8/01, o consumidor assinou a soma de todas as compras, com o compromisso de pagar em 30 dias, mas descumpriu. Apontou as semelhanças entre as assinaturas apostas no caderno e as dos termos de audiência e mandado de citação. Afirmou não ser necessária perícia para constatar a identidade dos registros, lembrando que prova testemunhal lhe é favorável. A Justiça de 1º Grau julgou improcedente a ação monitória por insuficiência de comprovação das alegações do autor do processo.
O supermercado apelou contra a decisão de primeira instância. O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, disse estar convencido de ser do consumidor a assinatura no “caderno de compras”, embora ele conteste. Em seu entendimento, a semelhança é quase absoluta com aquela existente na procuração e demais documentos existentes nos autos.
O magistrado considerou, ainda, o depoimento de três testemunhas. Ambas atestaram que o demandado fazia compras no supermercado, e uma delas acrescentou ter conhecimento de uma dívida do mesmo com a casa comercial.
O julgamento ocorreu no dia 25/7/06. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Glênio José Wasserstein Hekman.