A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu, por unanimidade, provimento ao recurso de Maria da Conceição Castro da Silva e determinou que a Viação Madureira Candelária indenizasse a passageira, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por acidente de trânsito sofrido quando ela descia do ônibus da empresa em 2005, em Rocha Miranda. Foi determinado também que o valor seja corrigido desde 24 de maio de 2006, mais o valor de 46 dias de salário-mínimo vigente à época do pagamento em razão da paralisação da atividade. O relator do recurso foi o desembargador Ademir Paulo Pimentel.
Segundo ele, os sucessivos acidentes envolvendo passageiros atestam o baixo nível de capacidade profissional dos motoristas. “Imperito, imprudente e desumano. Deve recair o dever indenizatório sobre a empresa que o acolheu, em valor e modo, a fim de fazê-la refletir melhor quanto à escolha de seus profissionais. O motorista desceu do coletivo, viu a vítima ferida, sangrando, retornou ao volante e prosseguiu viagem. Crudelíssimo!”, afirmou o magistrado.
Em seu voto, ele disse ainda que “a empresa reconheceu a culpa”, tanto que não ofereceu recurso, e que é “inquestionável” o dano moral, tendo em vista a inatividade da apelante, que teve o seu planejamento de vida alterado, com longo tratamento clínico e fisioterápico.”Somente quem se submete a sessões de fisioterapia sabe o quanto é cansativo”, ressaltou Pimentel.
Maria da Conceição, em 11 de janeiro de 2005, sofreu lesões corporais ao desembarcar do ônibus da linha 298 em que viajava como passageira. De acordo com testemunhas, ela caiu devido à saída brusca do veículo, tendo o motorista parado o auto e negado socorro. O acidente ocorreu por volta das 18h, na Estrada do Otaviano, em Rocha Miranda. Devido às lesões, a vítima foi levada para o hospital pelo próprio marido e teve que ser submetida a tratamentos clínico e fisioterápico por mais de 30 dias por ter sofrido contusão no braço direito, escoriações no braço e tornozelo esquerdos e nas costas.
A Viação Madureira já foi condenada pela 3ª Vara Cível de Madureira em novembro de 2005. O juiz determinou na época indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, atualizados monetariamente. Ele também considerou que existia sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% do valor das custas e honorários periciais. A sentença foi, no entanto, reformada em parte pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível.