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Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade

Com o advento da lei 10.666/2003, muitos segurados obtiveram uma vitória no que se refere ao direito a uma aposentadoria. Antes, ao perder a qualidade de segurado, o que se dava com a interrupção da contribuição por um período de até um ano, o cidadão tinha que readquiri-la para ter a sua aposentadoria concedida.

O problema estava no fato de que a lei anterior preconizava que para readquirir a qualidade de segurado, havia a necessidade de contribuir com 1/3 da carência exigida para aquele benefício, ou seja, se a exigência era de 180 contribuições, 60 deveriam ser pagas para reaver a qualidade de segurado. A nova legislação derruba essa barreira. Se há a carência e a idade (65 para homens e 60 para mulheres), independentemente de quando houve a cessação das contribuições, fica garantido o direito ao benefício de aposentadoria.

No entanto, deve-se observar que para aqueles com inscrição na Previdência Social anterior a julho de 1991, está em vigor a tabela progressiva, ou seja, em 2006 a exigência para a carência é de 150 contribuições e, em 2007, 156.