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Concessão de aposentadoria por idade independe da perda da condição de segurado no INSS

O benefício da aposentadoria por idade pode ser concedido, mesmo que o requerente tenha perdido a condição de “segurado” junto à Previdência Social. A conclusão unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, é entendimento firmado pelo STJ que “atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas”, a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade. Com a decisão do STJ, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que conceder a aposentadoria por idade à pensionista de 73 anos Helona de Borba, moradora de Blumenau, Santa Catarina.

Ao completar 60 anos de idade, em 1989, a viúva e pensionista Helona de Borba foi ao INSS para solicitar sua aposentadoria por idade. Ela apresentou os comprovantes da contribuição recolhida à Previdência durante a época em que a pensionista trabalhou na Industrial Garcia S.A.. A pensionista foi funcionária da empresa no período de março de 1949 a julho de 1968 contribuindo durante todo esse tempo.

O pedido foi negado pelo INSS. O Instituto afirmou que Helona de Borba teria perdido o direito ao benefício, pois não preencheria o critério “segurada” pelo fato de não estar mais contribuindo à Previdência há muito tempo. Indignada, Helona de Borba entrou com uma ação contra o INSS afirmando que a perda da qualidade de segurada não teria causado o fim do seu direito ao benefício, por possuir idade para sua concessão além de ter contribuído o suficiente. A pensionista destacou que teria contribuído à Previdência por mais de 90 meses e lembrou que a legislação não estaria exigindo que as parcelas fossem contínuas.

A primeira instância rejeitou o pedido à Helona de Borba. De acordo com a sentença, os direitos adquiridos previstos na Lei 8.213/91 só poderiam ser efetivados se satisfeitas todas as condições legais para a concessão dos benefícios. E, para o Juízo, no caso em questão isso não teria ocorrido, pois a requerente só atingiu a idade exigida (60 anos) “19 anos após sua completa desvinculação ao regime previdenciário oficial”.

Helona de Borga apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) manteve a sentença. “A qualidade de segurado é um dos requisitos da aposentadoria por idade. Assim, mesmo que preenchidos os requisitos carência e idade mínima, se o segurado não detém tal atributo ao tempo do aniversário ou do requerimento administrativo, não faz jus ao benefício”, concluiu o TRF. Inconformada, a pensionista recorreu ao STJ afirmando que as decisões desfavoráveis teriam contrariado os artigos 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91.

O ministro Fernando Gonçalves acolheu o recurso determinando que o INSS conceda a aposentadoria à Helona de Borba. Segundo o relator, a recorrente “preenche os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por velhice, porquanto, tendo completado 60 anos de idade e contribuído para a Previdência Social com 60 prestações mensais (na verdade contribuiu durante 19 anos, 03 meses e 10 dias), ainda que tenha perdido a condição de segurada, tem direito ao benefício pleiteado”.

Fernando Gonçalves ressaltou que seu voto seguiu o entendimento já firmado pelo STJ de que “comprovado que a recorrente, ao completar 60 anos de idade, já havia contribuído com o mínimo legal, independe não mais estar exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social”.