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Prazo para questionar concurso público é de um ano após a homologação do resultado

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo – com julgamento de mérito – ajuizado por um candidato aprovado em concurso do Ministério do Trabalho para provimento do cargo de Fiscal do Trabalho -, que pretendia obrigar o Governo Federal a convocá-lo e a nomeá-lo para o referido cargo. O Juízo de 1ª Instância, nos autos de ação ordinária proposta contra a União, julgou improcedente o pedido, por entender “prescrita a pretensão de questionar as regras do Edital do concurso público prestado pelo candidato para o cargo de Fiscal do Trabalho”.

A partir daí, o candidato recorreu ao TRF, alegando, em síntese, que “o fato de surgirem novas vagas durante o concurso em andamento vincula a Administração a aproveitar os respectivos candidatos aprovados”. Além disso, argumentou que a Lei 7.144/83 “não tem aplicação, no caso, porque é incompatível com a Constituição Federal de 1988”.

Na opinião do relator do caso, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “ao que se apura dos autos, a homologação do resultado final do concurso ocorreu em 1995 e a ação foi proposta apenas em 1997. Deste modo, forçoso o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1o, da Lei no 7.144/83”. De acordo com o referido artigo da Lei 7.144/83, “prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta e nas Autarquias Federais”.

Já quanto à alegação de incompatibilidade da referida Lei com a Constituição Federal, o magistrado, corroborando o Juízo de Primeiro Grau, ressalta que a Lei 7.144/83 é compatível com a Constituição Federal: “Ao estabelecer o prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”, o art. 37, inciso III, da Constituição Federal está se referindo ao prazo de validade do concurso, que não se confunde com o prazo de prescrição da pretensão”.