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Falta de prova de vínculo contratual exime concessionária de energia de apresentar documento

Se a ré, prestadora de serviço de energia elétrica, alega desconhecer existência de contrato, cuja exibição requer o autor, sem provas; não há que se impor à empresa o ônus de comprovar que o mesmo inexiste. O entendimento unânime é dos integrantes da 21ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram improcedente recurso de exibição de documento movido contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. O Colegiado manteve, dessa forma, a decisão de 1º Grau proferida na Comarca de Cerro Largo.

Afirmou o autor da ação que, em 1990, adquiriu uma área rural, situada a 3 km da cidade e que, na época, não havia energia. Para tanto, fez uma ligação de aproximadamente 1.200 metros, contratando a firma Procel de Santo Ângelo. Depois, transferiu, mediante contrato, a linha à CEEE, estando previsto que seria indenizado pelas despesas efetuadas. Alegou que a prova da existência do contrato é a própria linha de transmissão, e o referido contrato está em poder da concessionária. Objetivou a apresentação do documento para preparar a ação principal, preservando o direito de ser ressarcido.

A Companhia argumentou que, em momento algum, o apelante demonstrou a existência do suposto contrato. Asseverou que a linha de transmissão pode ter sido construída por qualquer outro cidadão, empresa ou pelo próprio recorrente.

Conforme o Desembargador Francisco José Moesch, relator, competia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Este, por sua vez, não apresentou sequer um indício de prova da tal contratação, não apresentando nenhum documento que comprovasse ser rural sua propriedade, ter efetuado gastos para a construção da rede de eletrificação ou qualquer outro que indicasse a celebração de contrato de financiamento.

“A falta de qualquer comprovante do alegado não pode sustentar uma sentença condenatória, pois a ré não pode ser obrigada a exibir um contrato que eventualmente inexiste e ser penalizada pelo descumprimento da obrigação”, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu no dia 19/7/06.