A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência de turismo a indenizar um casal em R$70,58, por danos patrimoniais e R$2.000,00, para cada cônjuge, por danos morais, por constrangimentos sofridos em uma viagem a Fortaleza. Em janeiro de 2004, o casal contratou o pacote de turismo para estadia em Fortaleza, no valor de R$2.204,80. Ao chegar na capital cearense, de madrugada, não encontrou suas malas e foi informado de que elas teriam seguido para Natal, sendo-lhe garantido que seriam entregues no hotel no dia seguinte.
Ao tomar o transporte do aeroporto para o hotel em uma van, conforme contratado, o casal foi informado de que seus nomes não constavam na lista. Eles telefonaram para a empresa, que lhes explicou ter acertado a viagem com uma outra agência e não a combinada, mas que iria uma pessoa buscá-los no aeroporto. Após esperarem duas horas, decidiram pegar um táxi.
O casal, então, ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeira instância condenou a empresa de turismo a indenizar o casal em R$70,58, correspondentes aos valores de táxi e gastos com interurbanos, mais R$2.000,00 para cada cônjuge, por danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos confirmaram a decisão de primeiro grau.
O relator ponderou que a conduta da agência, ao não prestar o serviço contratado, foi ilícita, causando dissabores e transtornos ao casal, que faz jus, assim, à indenização por dano moral. Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que também são devidos, uma vez que o casal teve despesas com táxi e várias ligações interurbanas para a agência de turismo.