A produção de prova de jornada de trabalho que consiste na juntada aos autos de folhas de presença que demonstram jornada diversa daquela efetivamente prestada pelo trabalhador, pode configurar má-fé do empregador.
A decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, seguindo o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé ao banco pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas-SP).
Segundo entendeu o Regional, a juntada das folhas de presença, em dissonância com o que ficou demonstrado na instrução processual, caracteriza a alteração da verdade dos fatos, mencionada no artigo 17 , II, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé.
O banco recorreu ao TST contra a aplicação da multa, sob a alegação de ofensa ao artigo 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal, que trata dos princípios da legalidade e do respeito à coisa julgada.
O TST manteve a decisão do Tribunal de Campinas. “Não se trata, como pode parecer à primeira vista, de mero direito de defesa. A folha de presença é documento cuja força probante, ainda que relativa, foi previamente determinada pela legislação, de forma que a marcação incorreta ofende não só o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, mas também o dever de lealdade processual”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi.
No caso dos autos, as testemunhas apresentadas em juízo informaram que as folhas de presença não eram assinaladas de forma adequada. “Se no curso do contrato de trabalho o empregador opta por não efetuar as marcações segundo determina a lei e os fatos concretos, a iniciativa de levar aos autos tal prova evidencia má-fé”, concluiu a ministra.