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Empresa de transporte não é responsável por mal-estar de passageira

Companhia de ônibus não é responsável pelo mal-estar de passageira idosa, não tendo a enfermidade qualquer relação com a viagem ou com as condições do transporte. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da autora, pelas complicações de saúde sofridas, mas condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de bagagem.

A autora relatou que havia embarcado em ônibus da empresa Expresso Vitória do Xingu LTDA, em Santa Rosa-RS, com destino a Mato Grosso, acompanhada da neta. No trajeto passou a sentir-se mal, com forte dor de cabeça e vômito. A situação se agravou em outra cidade, quando teve que ser levada a um hospital. Suas bagagens foram retiradas do ônibus por um agente de viagem. Mais tarde foi constatada a falta de uma mala, sendo informada que deveria ter ficado no ônibus, que seguira viagem. Ao embarcarem novamente, a passageira continuou passando mal, contratando então um transporte particular para concluir o trajeto.

Para o relator do recurso, Desembargador Orlando Heemann Júnior, considerando a narrativa dos autos e os elementos existentes, o mal-estar por que passou a demandante não teve qualquer relação com a viagem, ou com as condições de transporte.

Segundo o magistrado, a empresa ré demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o atendimento da passageira, propiciando que fosse conduzida a pronto-socorro local, nas duas vezes que teve de suspender a viagem.

“A conduta da empresa não desbordou das providências que ordinariamente lhe incubiam, pelo que não cabe ressarcimento das despesas originadas unicamente do problema de saúde enfrentado pela autora, dentre as quais se incluem gastos com táxi e hospedagem, estes, sequer comprovados”, destacou o Desembargador.

Dano material e moral

Reconhecido o extravio, uma vez que a mala não foi encontrada, o Colegiado analisou a indenização correspondente à perda dos pertences pessoais e a conseqüente reparação por dano moral.

Foi mantido o valor da indenização de R$ 3.300 reais, que abrange os danos materiais e morais, devidos exclusivamente à autora, dona da bagagem perdida.

Os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Dálvio Leite Dias Teixeira acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 06/7.