“Namorados do Brasil, falem com tarifa zero com o seu amor, de TIM para TIM, até o final do ano.” O anúncio da promoção prometia falar de graça com o número escolhido. Na prática, havia limitação de valores em ligações, em letras minúsculas impressas ao pé do folder promocional, contrariando o impacto causado pela frase da publicidade.
A conclusão é do Juiz de Direito Eduardo Kraemer, da Segunda Turma Recursal Cível, que relatou recurso da TIM Celular S/A, condenada em ação de reparação de danos ajuizada no Juizado Especial Cível da Capital. Destacou o magistrado que se caracteriza enganosa a publicidade que induza o consumidor o erro, como no caso em questão, em que a frase levava a crer que as ligações eram gratuitas e sem qualquer limitação de tempo ou valor.
Pela análise do material, afirmou, ficou evidenciada a inobservância do direito básico à informação adequada e clara, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso III).
Assim, confirmou a sentença que declarou a resolução do contrato, com devolução do valor pago pelos aparelhos – R$ 1.040,00 – e desconstituição dos débitos gerados. Entendeu que devesse ser modificada a decisão, entretanto, no tocante à condenação por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, por entender que a situação não ocasionou os pressupostos para tal reparação: dor, vexame ou humilhação.
O voto foi acompanhado pelos Juízes de Direito Mylene Maria Michel e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. O julgamento foi realizado em 7/6.