“A Justiça não pode seguir dando respostas mortas a perguntas vivas…”. Essa foi a enfática manifestação da juíza da 7ª Vara Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, ao analisar o pedido de pagamento de pensão do companheiro homossexual pela morte de um servidor público. A decisão, inédita em Minas Gerais, reconheceu a união homoafetiva e determinou que o instituto dos servidores pague pensão ao companheiro, no valor integral dos vencimentos que o ex-servidor recebia na época do seu falecimento.
Segundo os autos, os companheiros homossexuais tiveram uma vida em comum e duradoura, por mais de vinte anos, desde meados de 1970 até o falecimento do ex-servidor em janeiro de 2005. Nesse período, conviveram sob o mesmo teto, compartilhando despesas, com conta conjunta, em convivência pública, inclusive, para os vizinhos e familiares.
O companheiro do ex-servidor sustenta que obteve o pagamento de pensão pela União junto ao INSS e requereu que fosse reconhecida a convivência da união homoafetiva com o pagamento da pensão por morte, na integralidade dos proventos do ex-servidor, por entender que a legislação previdenciária estadual também não faz discriminação quanto à opção sexual.
O Estado, em sua defesa, alegou que não há amparo legal para o reconhecimento de união estável entre homossexuais, uma vez que essa união refere-se à entidade familiar ente homem e mulher, conforme art. 226, § 3, art. 167 da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Afirmou ainda que não há legislação pertinente à união homoafetiva e o estatuto do instituto desconsidera a concessão do benefício previdenciário ao companheiro homossexual.
A juíza, ao enfrentar a questão, afirmou que, apesar de ser o primeiro caso dessa natureza nos seus 16 anos de magistratura, a Justiça não pode e não deve esquivar-se do dever de prestar o amparo jurisdicional.
Na sentença, a magistrada disse que o caso é essencialmente interpretativo, rebatendo a afirmação do Estado de que não há legislação específica para o caso concreto: “A mudança introduzida na legislação estadual no ano de 2000, ao abranger o rol de beneficiários no art. 7º, I, da Lei 9.380/86, não cuidou de discriminação quanto à opção sexual, posto que ao se referir à entidade familiar, não quis dizer apenas a entidade familiar tradicional”.
Ela enfatizou, por isso, que é o caso de analisar se houve união de fato, o que foi comprovado com as provas documentais e depoimentos das testemunhas juntados aos autos. “Como se vê o relacionamento entre os companheiros era público, do conhecimento de todos que estavam à volta deles, sendo que reforçam essas informações as atitudes e os atos, em vida, do falecido ex-servidor, como a feitura de testamento e Escritura Pública Declaratória da união afetiva e duradoura entre os companheiros”, ressaltou a juíza.
Para a magistrada, “o direito deve se prestar a servir o ser humano como um todo, qualquer que seja a sua cor, raça ou sexo, respeitando a sua liberdade, independentemente de sua opção sexual, acomodando-o em seu seio, garantindo-lhe o direito de não ser discriminado e de ter sua própria identidade, com o respeito que ele merece. O Poder Judiciário tem que ser independente e ter a coragem de inovar, de enfrentar os tabus e de reconhecer a realidade dos fatos que estão batendo à sua porta, adequando a eles a legislação existente”, declarou.
Na sentença, ela analisa também o art. 201, da Constituição, comparando-o ao art. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, que consideram os beneficiários de pensões. “Tem-se que os artigos mencionados não tratam clara e expressamente da possibilidade de que os companheiros sejam de sexos diferentes, mas também não vedam que tenham o mesmo. Assim, entendo a Lei 9.380/86, que dispõe em seu art. 4º, I: a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos, deve ser interpretada dentro desse sistema de princípios e regras e, assim, ser entendida de forma a abranger os beneficiários, sem discriminação quanto à opção sexual dos mesmos”, afirmou. Ademais, se a própria União Federal já reconheceu o direito do autor, porque o Estado não o faz, perguntou.
Por fim, a juíza afirmou que, havendo previsão legal na Lei Complementar nº 64 que são considerados dependentes, entre outros, o companheiro e a companheira, sem discriminação de sexo, interpretar-se ao contrário, é fator de conveniência e injustiça, finalizou. Essa decisão, publicada no Diário Oficial do dia 04 de julho, será revista obrigatoriamente pela Instância Superior, conforme prevê a legislação pertinente.