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Seguradora não é obrigada a incluir companheiro de homossexual como dependente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou sentença que obrigava a Unibanco AIG Seguradora a incluir o companheiro de um cliente homossexual como seu dependente em um plano de saúde. Como a Constituição apenas reconhece a união estável entre homem e mulher, os desembargadores concluíram que as seguradoras não estão obrigadas a admitir as relações de pessoas de mesmo sexo sem expressa previsão contratual.

O pedido do cliente do plano chegou a ser acolhido inicialmente em sentença da 3ª Vara Cível do Rio, tendo por base os princípios constitucionais da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana. Também foi levada em consideração a longa duração da relação homoafetiva, iniciada em 1998. A seguradora, porém, recorreu. A empresa argumentou que o companheiro homossexual não se inclui no grupo segurável, tal como definido no contrato coletivo. O documento prevê, sim, a figura do companheiro ou da companheira, porém “na forma da lei”, e esta – tanto a Lei 9.278/96 quanto os artigos 1.723 e seguintes do Código Civil – faz alusão à união entre homem e mulher, não cogitando de relação homossexual.

“A questão está em que essa relação – de cuja seriedade afetiva não se duvida, e cuja legitimidade social é inquestionável em face do padrão cultural da modernidade ocidental – não conta, no caso, com cobertura contratual”, afirmou o desembargador Jessé Torres, relator do recurso. Segundo ele, é da própria Constituição da República que a legislação extrai o contorno da chamada união estável.

“O foco do tema dispensa discurso sociológico ou psicossocial. Sendo a união estável, como é, privativa do casal formado por pessoas de sexos opostos, não se pode interpretar de outro modo a cláusula contratual de plano de saúde, que, confrontada com relação homossexual, porta, efetivamente, caráter limitativo”, ressaltou.

Em seu voto, Jessé Torres cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de guarda do filho de um casal homossexual: “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum…”.

O Acórdão da 2ª Câmara Cível assinala que, no caso de contrato de assistência mediante plano de saúde privado, é possível admitir-se a extensão de seus efeitos ao parceiro homossexual economicamente dependente, desde que expressamente prevista. Mas, em presença de cláusula limitativa, não se pode obrigar a seguradora a cobrir a situação não prevista, sem que se perceba nisto qualquer eiva de preconceito ou discriminação. O cliente da Unibanco AIG, porém, apresentou recurso para que o caso seja reexaminado pelos tribunais superiores.