Empresa de telefonia que cobrou por serviços não prestados, ocasionando registro do nome do cliente no SPC, terá de pagar R$ 6 mil. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da Comarca de São Leopoldo e deu provimento a ação de ressarcimento por danos morais contra Telemar Norte Leste S/A – Telemar RJ.
O relator do processo, Juiz-Convocado José Conrado de Souza Júnior, concluiu que o autor foi inscrito indevidamente pela empresa ré em cadastro restritivo de crédito e que o cliente jamais possuiu linha telefônica na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. Considerou que foi um equívoco da empresa proceder à cobrança de contas telefônicas, cujo titular não era o autor. Por razão de cobrança indevida ele permaneceu no cadastro de inadimplentes do sistema de proteção ao crédito. O Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, integrante da Câmara, acompanhou o voto do relator.
Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que teve seu voto vencido no julgamento da Câmara, a restrição de crédito constitui dano material e não moral, pois teve acesso negado a compra e não abalo à honra. O magistrado afirmou, ainda, que a inclusão do nome no SPC ocorreu no dia 16 de janeiro de 2004, a pedido da Embratel. Assegurou que os registros feitos pela Telemar somente ocorreram em abril do mesmo ano, portanto, em data posterior.