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TNU: prazo prescricional para requerer pecúlio começa a contar do afastamento da atividade

O prazo prescricional de cinco anos para que o trabalhador tenha o direito de requerer à Previdência Social o recebimento de pecúlio começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que ele estava exercendo, e não a partir da vigência da Lei n. 8.870/94, que extinguiu o pecúlio. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).

Até a entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, os filiados à Previdência, já aposentados, que retornassem ao trabalho, eram obrigados a recolher as contribuições previdenciárias. Em contrapartida, tinham o direito a receber o denominado pecúlio, no momento em que se afastassem de suas atividades. Após a edição dessa lei, os aposentados que continuassem exercendo ou voltassem a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, ficaram isentos de recolher contribuição e o pecúlio foi extinto. As pessoas que vinham contribuindo com a Previdência, até a data de entrada em vigor da lei, tiveram o direito a receber como pecúlio, em parcela única, o valor da soma de suas contribuições, a partir do momento em que se desligarem de sua atividade.

No pedido de uniformização julgado pela Turma Nacional, o requerente se aposentou em 1993 e continuou a trabalhar na empresa na qual já trabalhava até 2000, fazendo, portanto, jus ao pecúlio, que ele requereu administrativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2003. Neste mesmo ano, ele ajuizou ação com o mesmo pedido junto ao Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte.

O juiz de primeira instância considerou, no entanto, que o prazo de cinco anos para a prescrição do direito do autor ao pecúlio teve início na data de entrada em vigor da Lei n. 8.870 (1994). A sentença do juiz de primeira instância foi confirmada pela Turma Recursal do estado.

Inconformado, o autor ajuizou pedido de uniformização junto à Turma Nacional, alegando divergência entre a decisão da Turma Recursal e o Enunciado n. 2 das Turmas Recursais de São Paulo, que diz: “Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho”.

O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, em seu voto, manifestou o entendimento de que o prazo prescricional, neste caso, deve começar a fluir “a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce e não a partir da vigência da lei que extinguiu o pecúlio”. Ou seja, o prazo prescricional começou a fluir em 2000, ano em que o requerente se desligou de suas atividades, e na data do seu requerimento (2003), ainda não se configurava a prescrição.

A Turma Nacional, seguindo o voto do relator, conheceu e deu parcial provimento ao pedido do requerente para anular o processo a partir da sentença e determinar a remessa dos autos à instância inferior, a fim de que seja proferida nova decisão, apreciando as razões de mérito das partes, ou seja, reapreciando a questão da prescrição. A decisão da Turma Nacional segue a orientação emanada na Questão de Ordem n. 7, pela qual “a Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à turma recursal, conforme o caso”.