A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região reformou integralmente a sentença de primeira instância, em Ação Civil Pública, permitindo que o Exército fiscalize o trânsito na Vila Militar, no subúrbio carioca de Deodoro. A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal, que obteve, em 1ª instância, a nulidade da Resolução do Secretário Municipal de Trânsito, a Resolução SMTR n.º 842, na parte em que credenciou militares do Exército a fiscalizar o trânsito, mesmo em vias públicas situadas em áreas militares, no estado do Rio de Janeiro; bem como a lavrar autos por violação das regras de trânsito.
O Ministério Público Federal alega que a fiscalização de trânsito não está entre aquelas constitucionalmente atribuídas às Forças Armadas, e, mais, estariam sendo cometidos atos arbitrários pelos seus agentes. Afirmou, ainda, que a justificativa da União de que a fiscalização na área sempre foi executada pelo Exército, também não procede, pois, a prática reiterada da ilegalidade jamais tornaria lícito o ato praticado. A União representa em juízo as forças armadas,
Para a União, trata-se de caso de segurança e proteção das organizações militares – atribuição exclusiva das Forças Armadas – por isso, a referida Resolução seria plenamente válida, na medida em que não viola qualquer dispositivo legal e muito menos a Constituição. E que está cumprindo as regras do Código de Trânsito, usando pessoal treinado para a função.
De acordo com a decisão, os terrenos onde se apontam as pretensas irregularidades são bens públicos federais, que não perderam a sua natureza jurídica, portanto, são áreas de servidão militar. Por isso, são assegurados a ela os direitos que a lei define para essas áreas, sendo lícito fazer policiamento ostensivo de trânsito no local, bem como a defesa militar preventiva das instalações e equipamentos, mantendo a distância de 1.320 metros dos estabelecimentos militares; sendo garantida, inclusive, a aplicação de sanções em caso de ocorrer infrações de trânsito.
Ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército não faz mais do que cumprir sua missão constitucional de Defesa do Patrimônio que lhe é afetado e assegurar a proteção de seu pessoal e de transeuntes, esclarece o relator do processo, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa. Segundo o próprio relator, o papel das Forças Armadas está constitucionalmente assegurado, conforme assevera o art. 142 da Constituição de 88 e regulamentação da Lei Complementar 97/99, assim como a sua participação na ordem democrática, estando plenamente integradas ao Poder Civil, nos projetos comuns de interesse da sociedade.