O direito ambiental é antes de tudo preventivo, pois os danos ao ambiente podem ser irreversíveis e com seríssimas conseqüências. Armazenar combustíveis, substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em local inadequado é crime. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois homens, por manterem em depósito em zona residencial 1970 litros de gasolina e 1200 litros de querosene, acondicionados em bombonas de plástico e em tonéis de metal.
“De nada adianta punir se danosidade coletiva e macrossocial já aconteceu”, registrou o relator da apelação interposta pelos réus, Desembargador Nereu José Giacomolli.
Os réus negaram que as substâncias estavam vazando dos tonéis e acrescentaram que não visavam à comercialização dos produtos. Foi sustentado que eram utilizados para a prática de esportes náuticos e que o equipamento de jet ski consome de 50 a 54 litros de gasolina por hora, enquanto o querosene servia para adicionar à gasolina e para lavar as peças e abastecer a máquina chamada de “Vap”.
Segundo o relator, quaisquer que sejam os atos como armazenar, comercializar, fornecer, ter em depósito, usar, tendo por objeto substância perigosa, nociva ou tóxica realizam o tipo penal do caso concreto.
O delito caracteriza-se com o depósito irregular, já que se localizava em zona residencial, sem obediência das normas técnicas, independentemente de haver ou não vazamento do combustível. Considerou que, embora tenha havido demonstração de que o acusado praticava esporte náutico e estava treinando para um campeonato de jet ski, “isso não o desobrigava de atender as normativas legais destinadas à preservação do meio ambiente, bem jurídico universal”, salientou o magistrado.
Os réus foram condenados em 1º Grau, a 1 ano e 2 meses de reclusão e pena pecuniária de 10 dias multa, fixado o dia-multa na razão de 1/10 do salário mínimo vigente em dezembro de 2000, época do ocorrido, para um dos acusados e de 1/30 para o outro.
Em substituição à reclusão, foram estabelecidas duas penas restritivas de direitos: Prestação de Serviços à Comunidade e prestação pecuniária. Esta foi fixada em um salário mínimo e cinco salários mínimos, a serem pagos em dinheiro em favor da Universidade Católica de Pelotas.
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. O julgamento ocorreu em 18/5/2006.